14/06/2023

CONCLUSÃO: SOMOS OMISSOS!

Brasil não chegou a este lamentável estado de um dia para o outro. Transcrevo abaixo textos e leis para nossa reflexão.

SALVO ENGANO, ISTO FOI ESCRITO EM 1985:
“Se, entretanto, a inércia popular, a incompetência das lideranças e os estreitos egoísmos corporativos que parasitam o Estado e a sociedade não permitirem que se empreenda, apropriadamente, esse esforço de reforma social e de reforma do Estado, não pode haver dúvidas quanto ao fato de que mergulharemos, dentro dos próximos anos, numa situação de irremediável caos.”
(...)
"As instituições democráticas entrarão em colapso. E um neofascismo, de corte sul-africano, instaurará um regime de ditadura de classe média, implantando, numa sociedade mestiça, em que o “apartheid” de raça não é viável, um “apartheid” de classe, que reprimirá coercitivamente as grandes massas. Alternativamente, poderá ocorrer que um esquerdismo primitivo, contando com suficientes conivências militares, implante um social-populismo de corte etíope e institucionalize, no país, um autoritarismo afro-asiático.” (grifos do Anacleto)
Extraído do livro BRASIL: REFORMA OU CAOS (1989) – um livro que, salvo engano, resultou de um estudo realizado, em 1985 (?), pelo professor Hélio Jaguaribe e outros, a pedido do ex-presidente José Sarney.
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“PRECISA-SE DE MATÉRIA-PRIMA PARA CONSTRUIR UM PAÍS”
“A crença geral anterior era que Collor não servia, bem como Itamar e Fernando Henrique. Agora dizemos que Lula não serve. E o que vier depois de Lula também não servirá para nada. Por isso estou começando a suspeitar que o problema não está no ladrão corrupto que foi Collor, ou na farsa que é o Lula. O problema está em nós. Nós como POVO.”
(...)
“Não esperemos acender uma vela a todos os Santos, a ver se nos mandam um Messias. Nós temos que mudar, um novo governador com os mesmos brasileiros não poderá fazer nada. Está muito claro.. Somos nós os que temos que mudar.”
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PLANO E GOVERNO: UMA VISÃO DO PLANO ESPIRITUAL
“Enquanto o homem não mudar visceral e interiormente, ele viverá em guerra com as suas próprias paixões e seus vícios escravizantes. Então não haverá paz e ventura na Terra, seja qual for o tipo de doutrina ou sistema adotado para governar o povo. A revolução é tão permanente na alma do homem terrícola que ele à tarde arrepende-se do que fez pela manhã, numa perfeita guerra consigo mesmo! Assim permanece a luta silenciosa ou ruidosa no seio da família, da vizinhança, nas ruas e nos estabelecimentos de trabalho, na diversão e até devoção!”
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CONSTITUIÇÃO FEDERAL/1988
Art. 74.
§ 2º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.
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ESTATUTO DA CIDADE/2001
Art. 2º.
II – gestão democrática por meio da PARTICIPAÇÃO DA POPULAÇÃO e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;
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LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL/2000
Art. 48.
§ 1o   A transparência será assegurada também mediante:
I – incentivo à PARTICIPAÇÃO POPULAR e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos;
Art. 49. As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo ficarão disponíveis, durante todo o exercício, no respectivo Poder Legislativo e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, PARA CONSULTA E APRECIAÇÃO PELOS CIDADÃOS E INSTITUIÇÕES DA SOCIEDADE.
Art. 73-A.  Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar ao respectivo Tribunal de Contas e ao órgão competente do Ministério Público o descumprimento das prescrições estabelecidas nesta Lei Complementar.
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LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO/2012
Art. 8º É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.
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LEI FEDERAL Nº 9.452/1997
Art. 1º Os órgãos e entidades da administração federal (...) notificarão as respectivas Câmaras Municipais da liberação de recursos financeiros que tenham efetuado, a qualquer título, para os Municípios, no prazo de dois dias úteis, contado da data da liberação.
Art. 2° A Prefeitura do Município beneficiário da liberação de recursos, de que trata o art. 1° desta Lei, notificará os partidos políticos, os sindicatos de trabalhadores e as entidades empresariais, com sede no Município, da respectiva liberação, no prazo de dois dias úteis, contado da data de recebimento dos recursos.
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