SALVO ENGANO, ISTO FOI ESCRITO EM 1985:
“Se,
entretanto, a inércia popular, a incompetência das lideranças e os
estreitos egoísmos corporativos que
parasitam o Estado e a sociedade não permitirem que se empreenda,
apropriadamente, esse esforço de reforma social e de reforma do Estado, não
pode haver dúvidas quanto ao fato de que mergulharemos,
dentro dos próximos anos, numa situação de irremediável caos.”
"As
instituições democráticas entrarão em colapso. E um neofascismo, de corte
sul-africano, instaurará um regime de ditadura de classe média, implantando,
numa sociedade mestiça, em que o “apartheid” de raça não é viável, um
“apartheid” de classe, que reprimirá coercitivamente as grandes massas.
Alternativamente, poderá ocorrer que um esquerdismo primitivo, contando com
suficientes conivências militares, implante um social-populismo de corte etíope
e institucionalize, no país, um autoritarismo afro-asiático.” (grifos do
Anacleto)
Extraído do livro BRASIL: REFORMA OU CAOS
(1989) – um livro que, salvo engano, resultou de um estudo realizado, em 1985
(?), pelo professor Hélio Jaguaribe e outros, a pedido do ex-presidente José
Sarney.
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“PRECISA-SE DE MATÉRIA-PRIMA PARA CONSTRUIR UM
PAÍS”
“A crença geral anterior era que Collor não
servia, bem como Itamar e Fernando Henrique. Agora dizemos que Lula não serve.
E o que vier depois de Lula também não servirá para nada. Por isso estou
começando a suspeitar que o problema não está no ladrão corrupto que foi
Collor, ou na farsa que é o Lula. O problema está em nós. Nós como POVO.”
(...)
“Não esperemos acender uma vela a todos os
Santos, a ver se nos mandam um Messias. Nós temos que mudar, um novo governador
com os mesmos brasileiros não poderá fazer nada. Está muito claro.. Somos nós
os que temos que mudar.”
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PLANO E GOVERNO: UMA VISÃO DO PLANO ESPIRITUAL
“Enquanto o homem não mudar visceral e
interiormente, ele viverá em guerra com as suas próprias paixões e seus vícios
escravizantes. Então não haverá paz e ventura na Terra, seja qual for o tipo de
doutrina ou sistema adotado para governar o povo. A revolução é tão permanente
na alma do homem terrícola que ele à tarde arrepende-se do que fez pela manhã,
numa perfeita guerra consigo mesmo! Assim permanece a luta silenciosa ou
ruidosa no seio da família, da vizinhança, nas ruas e nos estabelecimentos de
trabalho, na diversão e até devoção!”
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CONSTITUIÇÃO FEDERAL/1988
Art. 74.
§ 2º Qualquer cidadão, partido político,
associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar
irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.
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ESTATUTO DA CIDADE/2001
Art. 2º.
II – gestão democrática por meio da PARTICIPAÇÃO
DA POPULAÇÃO e de associações representativas dos vários segmentos da
comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e
projetos de desenvolvimento urbano;
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LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL/2000
Art. 48.
§ 1o A
transparência será assegurada também mediante:
I – incentivo à PARTICIPAÇÃO POPULAR e
realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e
discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos;
Art. 49. As contas apresentadas pelo Chefe do
Poder Executivo ficarão disponíveis, durante todo o exercício, no respectivo
Poder Legislativo e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, PARA
CONSULTA E APRECIAÇÃO PELOS CIDADÃOS E INSTITUIÇÕES DA SOCIEDADE.
Art. 73-A.
Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte
legítima para denunciar ao respectivo Tribunal de Contas e ao órgão competente
do Ministério Público o descumprimento das prescrições estabelecidas nesta Lei
Complementar.
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LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO/2012
Art. 8º É dever dos órgãos e entidades públicas
promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil
acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou
geral por eles produzidas ou custodiadas.
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LEI FEDERAL Nº 9.452/1997
Art. 1º Os órgãos e entidades da administração
federal (...) notificarão as respectivas Câmaras Municipais da liberação de
recursos financeiros que tenham efetuado, a qualquer título, para os
Municípios, no prazo de dois dias úteis, contado da data da liberação.
Art. 2° A Prefeitura do Município beneficiário
da liberação de recursos, de que trata o art. 1° desta Lei, notificará os
partidos políticos, os sindicatos de trabalhadores e as entidades empresariais,
com sede no Município, da respectiva liberação, no prazo de dois dias úteis,
contado da data de recebimento dos recursos.
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