"Prefeitura apresenta empresa para cuidar da
mobilidade urbana"
http://www.muriae.mg.gov.br/site/index.php/noticia/detalhe/227/prefeitura-apresenta-empresa-para-cuidar-da-mobilidade-urbana
PLANO MUNICIPAL DE MOBILIDADE URBANA
A Política Nacional de Mobilidade Urbana é orientada pela seguinte diretriz, dentre outras (Inciso I do art. 6º da Lei nº 12.587/12):
PLANO MUNICIPAL DE MOBILIDADE URBANA
A Política Nacional de Mobilidade Urbana é orientada pela seguinte diretriz, dentre outras (Inciso I do art. 6º da Lei nº 12.587/12):
Integração com a política de desenvolvimento urbano e respectivas políticas setoriais de habitação, saneamento básico, planejamento e gestão do uso do solo no âmbito dos entes federativos.
A Política de Desenvolvimento Urbano é
consubstanciada no Plano Diretor, e o Plano de Mobilidade Urbana deve ser
integrado e compatível com o respectivo Plano Diretor ou nele inserido (§ 1º do
art. 24 da Lei nº 12.587/12).
Assim sendo, o Plano de Mobilidade Urbana de Muriaé
tem que ser compatível com o Plano Diretor instituído pela Lei Municipal nº
3.377/06 – disponível em: https://www.muriae.mg.gov.br/lei/adm/planodiretor.pdf.
Em setembro de 2010, a AAMUR – Associação dos
Amigos de Muriaé tentou, sem sucesso, revisar o Plano Diretor de Muriaé,
conforme requerimento disponível em: http://orionossodecadadia.blogspot.com.br/2010/09/revisao-plano-diretor-requerimento-1.html.
O Plano Diretor é o instrumento básico da política
de desenvolvimento urbano, ou seja, é a base de toda a administração municipal,
inclusive, portanto, do Plano de Mobilidade Urbana. Deve ser elaborado,
revisado, executado e fiscalizado com ampla participação da população, conforme
determina a Lei nº 10.257/01, denominada Estatuto da Cidade.
De acordo com o Ministério das Cidades, os
trabalhos de elaboração, revisão, execução e fiscalização do Plano Diretor – e,
consequentemente, do Plano de Mobilidade Urbana – devem ser coordenados pelo
Conselho da Cidade que, no caso de Muriaé, trata-se do COMUPLAN – Conselho
Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano, criado pela Lei Municipal nº
3.377/06 e regulamentado pelo Decreto Municipal nº 3.101/06.
As principais dúvidas são:
a)
será
que o Plano Diretor de Muriaé está atendendo aos anseios e às necessidades da
população, principalmente das classes marginalizadas?
b)
O
Plano de Mobilidade Urbana será compatível com o Plano Diretor?
c) Ou será que o Plano Diretor deve ser revisado e, simultaneamente, deve-se
elaborar o Plano de Mobilidade Urbana?
LEI Nº 12.587, DE
03.01.12
Art. 5º. A Política Nacional de Mobilidade Urbana
está fundamentada nos seguintes princípios:
(...)
V - gestão democrática e controle social do planejamento e avaliação da Política Nacional de Mobilidade Urbana.
(...)
V - gestão democrática e controle social do planejamento e avaliação da Política Nacional de Mobilidade Urbana.
OBSERVAÇÃO:
Gestão democrática e controle social significam “participação da população e de associações (*) representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano”.
Gestão democrática e controle social significam “participação da população e de associações (*) representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano”.
(*) Partidos Políticos, Conselhos Municipais,
Associações de Moradores de Bairro, OAB, CREA, SMM, CDL, ACIM, Sindicatos,
Imprensa, Movimentos Religiosos, etc.
Art. 24 - § 1º. Em Municípios acima de 20.000
(vinte mil) habitantes e em todos os demais obrigados, na forma da lei, à
elaboração do plano diretor, deverá ser elaborado o Plano de Mobilidade Urbana,
integrado e compatível com os respectivos planos diretores ou neles inserido.
Art. 24 - § 2º. Nos Municípios sem sistema de
transporte público coletivo ou individual, o Plano de Mobilidade Urbana deverá
ter o foco no transporte não motorizado e no planejamento da infraestrutura
urbana destinada aos deslocamentos a pé e por bicicleta, de acordo com a
legislação vigente.
Art. 24 - § 3º. O Plano de Mobilidade Urbana deverá
ser integrado ao plano diretor municipal, existente ou em elaboração, no prazo
máximo de 3 (três) anos da vigência desta Lei.
Art. 24 - § 4º. Os Municípios que não tenham
elaborado o Plano de Mobilidade Urbana na data de promulgação desta Lei terão o
prazo máximo de 3 (três) anos de sua vigência para elaborá-lo. Findo o prazo,
ficam impedidos de receber recursos orçamentários federais destinados à
mobilidade urbana até que atendam à exigência desta Lei.
MAIS INFORMAÇÕES
PlanMob: Caderno de referência para elaboração de plano de mobilidade urbana
http://www.cidades.gov.br/images/stories/ArquivosSEMOB/Biblioteca/LivroPlanoMobilidade.pdf
ESTATUTO DA CIDADE E PLANO DIRETOR
https://docs.google.com/file/d/0ByblPHalbhFeNWFseC1yZ1hDeDA/edit
PLANO DIRETOR E PLANO DE MOBILIDADE URBANA
https://docs.google.com/file/d/0ByblPHalbhFeRmkzWlF6NFJfQzA/edit