De acordo com vereadora Doutora Miriam Facchini, “chegou a hora da sociedade fiscalizar a empresa de transporte público coletivo, por isto fiz o Requerimento 92, protocolo 1224/22, para que o Gerente da empresa União ou Coletivo Muriaeense, seja convocado a comparecer a Câmara Municipal e apresentar à população sua prestação de contas dos subsídios repassados pelo Executivo...”.
LEI MUNICIPAL Nº 3.245/2006
Art. 25 – O poder concedente poderá intervir na
concessão, com o intuito de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem
como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais
pertinentes;
Parágrafo único – A intervenção far-se-á por
decreto do poder concedente, que conterá a designação do interventor, o prazo
da intervenção, bem como os objetivos e os limites da medida.
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LEI ORGÂNICA DE MURIAÉ (MG)
Art. 73 – Compete privativamente à Câmara
Municipal:
X – FISCALIZAR E CONTROLAR os atos do Poder
Executivo, incluídos os da administração direta.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 129. São funções institucionais do
MINISTÉRIO PÚBLICO:
II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes
Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta
Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia.