CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 74 -
§ 2º - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte
legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades
perante o Tribunal de Contas da União.
LEI DE RESPONSABILIDADE
FISCAL
I – incentivo à
participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos
de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e
orçamentos;
II
– liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, EM TEMPO REAL,
de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira
(receitas e despesas), em meios eletrônicos de acesso público;
Art. 49. As contas apresentadas pelo
Chefe do Poder Executivo (presidente, governadores e prefeitos) ficarão
disponíveis, durante todo o exercício, no respectivo Poder Legislativo e no
órgão técnico responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos
cidadãos e instituições da sociedade.
Art. 73-A. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é
parte legítima para denunciar ao respectivo Tribunal de Contas e ao órgão
competente do Ministério Público o descumprimento das prescrições estabelecidas
nesta Lei Complementar.
LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO
Art. 8o
É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de
requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas
competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas
ou custodiadas.
§ 2o
Para cumprimento do disposto no caput,
os órgãos e entidades públicas deverão utilizar todos os meios e instrumentos
legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais
da rede mundial de computadores (internet).
ESTATUTO DA CIDADE
O Plano Diretor é o
instrumento básico da gestão municipal e deve ser elaborado, executado e
fiscalizado com ampla participação da população.
LEI Nº 9.4542/97
Art. 2° A Prefeitura do
Município beneficiário da liberação de recursos (...) notificará os PARTIDOS
POLÍTICOS, os sindicatos de trabalhadores e as entidades empresariais, com sede
no Município, da respectiva liberação, no prazo de dois dias úteis, contado da
data de recebimento dos recursos (para efeito de fiscalização da aplicação dos
recursos).
CONSELHOS MUNICIPAIS
Os Conselhos Municipais (de
Saúde, Educação, Meio Ambiente, etc.) são órgãos independentes que representam
a população junto ao Poder Executivo. As políticas públicas (ações de governo)
devem ser formuladas, executadas e fiscalizadas pelo Poder Executivo em
parceria com os Conselhos Municipais. Os Conselheiros Municipais são
considerados agentes públicos para efeito da Lei nº 8.429/92, que trata da
improbidade na administração pública.
CONTROLE SOCIAL
“O controle social é
entendido como a participação do cidadão na gestão pública, na fiscalização, no
monitoramento e no controle das ações da Administração Pública. Trata-se de
importante mecanismo de fortalecimento da cidadania que contribui para
aproximar a sociedade do Estado, abrindo a oportunidade de os cidadãos
acompanharem as ações dos governos e cobrarem uma boa gestão pública. Além
disso, o controle social forte e atuante auxilia na prevenção da corrupção,
pois quando a sociedade está atenta à atuação dos gestores e fiscaliza a
aplicação do dinheiro público, as chances de ocorrerem desvios e
irregularidades tendem a diminuir.”
12 DE ABRIL DE 2015