12/04/2015

ME LEVE PRA RUA!

CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 74 - § 2º - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.

LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
Art. 48 - Parágrafo único. A transparência será assegurada também mediante:
I – incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos;
II – liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, EM TEMPO REAL, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira (receitas e despesas), em meios eletrônicos de acesso público;
Art. 49. As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo (presidente, governadores e prefeitos) ficarão disponíveis, durante todo o exercício, no respectivo Poder Legislativo e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade.
Art. 73-A. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar ao respectivo Tribunal de Contas e ao órgão competente do Ministério Público o descumprimento das prescrições estabelecidas nesta Lei Complementar.

LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO
Art. 8o  É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas. 
§ 2o  Para cumprimento do disposto no caput, os órgãos e entidades públicas deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet). 

ESTATUTO DA CIDADE
O Plano Diretor é o instrumento básico da gestão municipal e deve ser elaborado, executado e fiscalizado com ampla participação da população.

LEI Nº 9.4542/97
Art. 2° A Prefeitura do Município beneficiário da liberação de recursos (...) notificará os PARTIDOS POLÍTICOS, os sindicatos de trabalhadores e as entidades empresariais, com sede no Município, da respectiva liberação, no prazo de dois dias úteis, contado da data de recebimento dos recursos (para efeito de fiscalização da aplicação dos recursos).

CONSELHOS MUNICIPAIS
Os Conselhos Municipais (de Saúde, Educação, Meio Ambiente, etc.) são órgãos independentes que representam a população junto ao Poder Executivo. As políticas públicas (ações de governo) devem ser formuladas, executadas e fiscalizadas pelo Poder Executivo em parceria com os Conselhos Municipais. Os Conselheiros Municipais são considerados agentes públicos para efeito da Lei nº 8.429/92, que trata da improbidade na administração pública.

CONTROLE SOCIAL
“O controle social é entendido como a participação do cidadão na gestão pública, na fiscalização, no monitoramento e no controle das ações da Administração Pública. Trata-se de importante mecanismo de fortalecimento da cidadania que contribui para aproximar a sociedade do Estado, abrindo a oportunidade de os cidadãos acompanharem as ações dos governos e cobrarem uma boa gestão pública. Além disso, o controle social forte e atuante auxilia na prevenção da corrupção, pois quando a sociedade está atenta à atuação dos gestores e fiscaliza a aplicação do dinheiro público, as chances de ocorrerem desvios e irregularidades tendem a diminuir.”

12 DE ABRIL DE 2015