Art. 2º. A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno
desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante
as seguintes diretrizes gerais:
II – gestão democrática POR MEIO DA PARTICIPAÇÃO DA POPULAÇÃO e de
associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação,
execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento
urbano;
(...)
ESTATUTO DA CIDADE. Disponível em:
https://docs.google.com/file/d/0ByblPHalbhFeNWFseC1yZ1hDeDA/edit