De acordo com o art. 1º da Lei nº 9.096/95, “o partido político destina-se (...)
a defender os direitos fundamentais definidos na Constituição Federal”.
O
problema é que os partidos políticos somente defendem (será que defendem?) os
direitos fundamentais quando se encontram no poder.
Pesquisei,
superficialmente, os estatutos de alguns partidos. Em alguns, não localizei os
seus objetivos definidos claramente.
“Art.
2º – O PARTIDO VERDE – PV, tem como objetivo alcançar o poder político
institucional, de forma pacífica e democrática, em suas diversas instâncias,
para aplicar e propagar o seu Programa.” Ou seja, nada sobre defender os
direitos fundamentais!
No
estatuto do PSDB, os objetivos estão bem definidos, além disso, chamou minha
atenção a diretriz seguinte:
atuação permanente, não condicionada às atividades e aos eventos eleitorais e parlamentares.Ou seja, o PSDB não deve atuar somente nas eleições e quando se encontra no poder. Nem condicionado às atividades parlamentares!
Fiz
essa introdução para dizer que os partidos políticos, à vista do objetivo de
defender os direitos fundamentais, deveriam refletir sobre o cumprimento das
leis, principalmente das seguintes:
LEI Nº 9.452/97
Art. 2° A Prefeitura do Município beneficiário da liberação de recursos, de que trata o art. 1° desta Lei, notificará os partidos políticos, os sindicatos de trabalhadores e as entidades empresariais, com sede no Município, da respectiva liberação, no prazo de dois dias úteis, contado da data de recebimento dos recursos.
O que os partidos políticos -- especialmente os que não se encontram no poder -- fazem quando recebem as notificações das prefeituras? Controlam e fiscalizam a aplicação dos recursos?
O que os partidos políticos -- especialmente os que não se encontram no poder -- fazem quando recebem as notificações das prefeituras? Controlam e fiscalizam a aplicação dos recursos?
LEI DE
RESPONSABILIDADE FISCAL
Art.
73-A. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é
parte legítima para denunciar ao respectivo Tribunal de Contas e ao órgão
competente do Ministério Público o descumprimento das prescrições estabelecidas
nesta Lei Complementar.
ESTATUTO
DA CIDADE
O
Plano Diretor, instituído pela Lei nº 10.257/01, denominada Estatuto da Cidade,
é o instrumento básico da política urbana. Ou seja, é a base de toda a
administração municipal. Portanto, na defesa dos direitos fundamentais, os partidos
políticos deveriam cumprir – e exigir o cumprimento – do Estatuto da Cidade, a
começar pelas propostas de governo que devem estar de acordo com os objetivos, estratégias
e prioridades constantes do Plano Diretor.