02/03/2015

OBJETIVOS DOS PARTIDOS POLÍTICOS

De acordo com o art. 1º da Lei nº 9.096/95, “o partido político destina-se (...) a defender os direitos fundamentais definidos na Constituição Federal”.

O problema é que os partidos políticos somente defendem (será que defendem?) os direitos fundamentais quando se encontram no poder.

Pesquisei, superficialmente, os estatutos de alguns partidos. Em alguns, não localizei os seus objetivos definidos claramente.

O estatuto do PV diz:
“Art. 2º – O PARTIDO VERDE – PV, tem como objetivo alcançar o poder político institucional, de forma pacífica e democrática, em suas diversas instâncias, para aplicar e propagar o seu Programa.” Ou seja, nada sobre defender os direitos fundamentais!

No estatuto do PSDB, os objetivos estão bem definidos, além disso, chamou minha atenção a diretriz seguinte: 
atuação permanente, não condicionada às atividades e aos eventos eleitorais e parlamentares. 
Ou seja, o PSDB não deve atuar somente nas eleições e quando se encontra no poder. Nem condicionado às atividades parlamentares!

Fiz essa introdução para dizer que os partidos políticos, à vista do objetivo de defender os direitos fundamentais, deveriam refletir sobre o cumprimento das leis, principalmente das seguintes:

LEI Nº 9.452/97
Art. 2° A Prefeitura do Município beneficiário da liberação de recursos, de que trata o art. 1° desta Lei, notificará os partidos políticos, os sindicatos de trabalhadores e as entidades empresariais, com sede no Município, da respectiva liberação, no prazo de dois dias úteis, contado da data de recebimento dos recursos. 
O que os partidos políticos -- especialmente os que não se encontram no poder -- fazem quando recebem as notificações das prefeituras? Controlam e fiscalizam a aplicação dos recursos? 

LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
Art. 73-A.  Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar ao respectivo Tribunal de Contas e ao órgão competente do Ministério Público o descumprimento das prescrições estabelecidas nesta Lei Complementar.

ESTATUTO DA CIDADE
O Plano Diretor, instituído pela Lei nº 10.257/01, denominada Estatuto da Cidade, é o instrumento básico da política urbana. Ou seja, é a base de toda a administração municipal. Portanto, na defesa dos direitos fundamentais, os partidos políticos deveriam cumprir – e exigir o cumprimento – do Estatuto da Cidade, a começar pelas propostas de governo que devem  estar de acordo com os objetivos, estratégias e prioridades constantes do Plano Diretor.