Somente
ocorrerão mudanças efetivas no país, nos estados e nos municípios, quando as
leis abaixo saírem do papel e forem incorporadas à vida dos cidadãos:
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 37. A administração
pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência...
LEI Nº 10.257/01 –
ESTATUTO DA CIDADE
Art. 4º - § 3º -- Os
instrumentos previstos neste artigo que demandam dispêndio de recursos por
parte do Poder Público municipal devem ser objeto de controle social, garantida
a participação de comunidades, movimentos e entidades da sociedade civil.
Art. 40 - § 4º -- No
processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua implementação,
os Poderes Legislativo e Executivo municipais garantirão:
LEI COMPLEMENTAR Nº 101/00
– LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
Art. 48 -- São instrumentos de
transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive
em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de
diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer
prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão
Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.
I – incentivo à
participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos
de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e
orçamentos;
Art. 73-A – Qualquer
cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para
denunciar ao respectivo Tribunal de Contas e ao órgão competente do Ministério
Público o descumprimento das prescrições estabelecidas nesta Lei Complementar.
LEI Nº 8.112/90 – ESTATUTO
DO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL
(Os estatutos dos
servidores estaduais e municipais são semelhantes.)
Art. 116. São deveres do servidor:
III - observar as normas
legais e regulamentares;
IV - cumprir as ordens
superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
VI - levar as
irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ao conhecimento da
autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, ao
conhecimento de outra autoridade competente para apuração;
XII - representar contra
ilegalidade, omissão ou abuso de poder.
