26/02/2015

RESPONDENDO AO RENATO SIGILIANO

RENATO SIGILIANO POSTOU NO FACEBOOK:

"Prezados amigos de Muriaé,

Está sendo elaborado um requerimento à Câmara dos Vereadores de Muriaé, com cópia ao Ministério Público de Minas Gerais, denunciando uma série de infrações à Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), perpetradas pelo Exmo. Sr. Prefeito de Muriaé. Tudo indicando clara e total falta de compromisso com a transparência da gestão fiscal. Como se trata de infrações sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores, o primeiro passo é pedir àquela Casa Legislativa que adote as providências necessárias.
Caso, entretanto, os vereadores se omitam e deixem de cumprir com os seus deveres constitucionais, deverão ser adotadas medidas judiciais cabíveis que, neste caso, contemplarão também, obviamente, os próprios vereadores. Como cidadão muriaeense, serei o primeiro a assinar o requerimento. Quanto mais assinaturas o documento tiver, mas força terá junto aos vereadores e ao Ministério Público. Cobre de seu vereador providências a respeito, afinal trata-se da gestão e transparência de um orçamento anual superior a R$ 340 milhões! Esclareço que este requerimento nada tem a ver com a criação do Observatório Social e poderá ser assinado por qualquer cidadão interessado na Transparência e Controle nos Gastos Públicos de Muriaé. Agradeço desde já a atenção de todos. Os interessados em assinar favor enviar mensagem “in box”, mencionando nome completo, identidade e endereço. Renato Sigiliano"

COMENTÁRIO POSTADO POR ANACLETO

Caro Renato,
Essas infrações são antigas, e, conforme se observa, nada mudou, apesar da interferência do Ministério Público.

Em 16.12.10, participantes do Movimento O RIO NOSSO DE CADA DIA (a AAMUR ainda se encontrava em constituição), apresentaram ao Ministério Público denúncias de irregularidades no Orçamento Municipal de 2011 (Lei nº 4.027/2010). Correspondência disponível no blog da AAMUR, página: http://orionossodecadadia.blogspot.com.br/2010/12/denuncia-orcamento-anual-de-2011.html.

Além de denunciar a ausência de parecer prévio do COMUPLAN, foram acrescentados vários questionamentos, dentre eles, especificamente com relação ao não cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal, o seguinte:
12. Não há transparência nos negócios públicos, portanto, o processo de gestão democrática – se é que existe – encontra-se mortalmente ferido. Eis outros dispositivos contrariados:
Art. 48 da LC nº 101/00: São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.
Inciso II do parágrafo único do art. 48 da LC 101/00: Liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público.

O Ministério Público local julgou procedente a representação feita pelo Movimento RIONOSSO/AAMUR, e solicitou providências à Coordenadoria de Controle de Constitucionalidade da Procuradoria-Geral de Justiça, em Belo Horizonte, para declarar a inconstitucionalidade do Orçamento Municipal de 2011 (Lei nº 4.027/2010).

A Coordenadoria, entretanto, concluiu “pelo arquivamento do feito, ao argumento de que houve, em tese, mera crise de ilegalidade, não se tratando de hipótese de deflagração da ação direta de inconstitucionalidade", conforme decisão de 22.05.12, do Conselho Superior do Ministério Público.

Ficou a dúvida: será que o Ministério Público local não sabe diferenciar uma “inconstitucionalidade” de uma “mera crise de ilegalidade”? Qualquer estudante de Direito sabe que uma irregularidade na Lei Orçamentária contraria princípio constitucional, porque, além de estar prevista especificamente na Constituição Federal, ela está vinculada do Plano Diretor que foi instituído pela Lei nº 10.257/01, que, por sua vez, regulamentou o art. 182 da Constituição Federal.

Até hoje, não sei o que significa “mera crise de ilegalidade”.  Sei somente que as irregularidades na administração pública municipal continuam; que o COMUPLAN continua não funcionando (apesar de duas interferências do Ministério Público); que o CONDESC hoje se chama CENTRO de Desenvolvimento Econômico, Social e Cultural de Muriaé e Região. Ou seja, “tudo como antes no quartel de Abrantes”!

Sei também que eu e a AAMUR fomos condenados a pagar uma indenização por danos morais, num processo considerado surreal por alguns, onde eu, Anacleto, e a AAMUR acabamos sendo as maiores vítimas de  calúnia e difamação!