12/12/2014

NÃO EXISTE SOLUÇÃO!

Quando eu analisava as normas legais abaixo, achava que a única solução possível estava na constituição de associações legítimas e representativas.

Como disse, eu achava, porque, hoje, vejo que é muito difícil constituir associações fortes e legítimas que, honestamente, estejam dispostas a trabalhar junto aos Poderes Públicos pelo bem da coletividade. Pelo menos enquanto as pessoas conseguirem suportar, isoladamente, as desgraças que as afligem, lutando para sobreviver, mesmo que, muitas vezes, auxiliadas por cervejinhas e antidepressivos!

As pessoas têm dificuldade para se associar por dois motivos basicamente.

Primeiro, porque, desde a escolinha até a faculdade, o sistema não nos ensina a associar (a não ser para interesses próprios). Ele nos ensina a competir, ser o melhor e vencer. Hipocritamente, ele nos pede também que “amemos o próximo como a nós mesmos”. Competir e amar são objetivos mutuamente exclusivos, ou seja, ou eu compito ou eu amo -- é impossível realizar os dois!

Segundo, para quem acredita, Cristo esclarece que a função do ego é exatamente essa que conhecemos (salvar a própria pele!), porque, se assim não o fosse, perderíamos nossa individualidade e “desapareceríamos do mapa”. Cristo analisa detidamente o assunto e apresenta as soluções possíveis no livro Cartas de Cristo (*).

Conclusão, não há solução, porque:
a)    a justiça não vai agir por conta própria;
b)    as pessoas não vão se unir para constituir associações fortes e representativas (Partidos políticos, conselhos municipais, órgãos de classe, associações, sindicatos, etc.) – principalmente se for para trabalhar pelo bem comum junto aos Poderes Públicos;
c)    regra geral, as pessoas falam, criticam e xingam, pessoalmente e em redes sociais, quando os problemas estão em Brasília, Pequim, Marte, Júpiter ou Saturno. Mas, por mais estranho que pareça, nada fazem quando os problemas estão literalmente nas portas de suas casas; elas preferem resolver, por elas mesmas, problemas que são da inteira responsabilidade dos órgãos públicos; ou esperar pela eleição de um "salvador da pátria"; ou, ainda, simplesmente, rezar!); e
d)    as ações isoladas de Dons Quixotes não vão levar a lugar algum. Eu testei isso na própria pele, conforme está no blog da AAMUR: http://orionossodecadadia.blogspot.com.br/2013/07/aamur-processada.html!

(*) CARTAS DE CRISTO. Disponíveis em: http://www.cartasdecristobrasil.com.br/

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CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
(...)
II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia.

Art. 5º - LXXIII - qualquer cidadão (**) é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.

Art. 75 - § 2º - Qualquer cidadão (**), partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.

LEI COMPLEMENTAR Nº 101/00 – LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
Art. 73-A. Qualquer cidadão (**), partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar ao respectivo Tribunal de Contas e ao órgão competente do Ministério Público o descumprimento das prescrições estabelecidas nesta Lei Complementar.

LEI Nº 7.3437/85 – AÇÃO CIVIL PÚBLICA
Art. 5º - Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:
I - o Ministério Público;
II - a Defensoria Pública;
(...)
V - a associação que, concomitantemente:.
a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;
b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

LEI Nº 8.112/90 – ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS
Art. 116.  São deveres do servidor:
VI - levar as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ao conhecimento da autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, ao conhecimento de outra autoridade competente para apuração.

LEI Nº 8.429/92 – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Art. 2º - Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.

(**) Art. 101. O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentre CIDADÃOS...