06/08/2014

CRÍTICAS A HOMEM PÚBLICO NÃO GERAM DANOS MORAIS

Decisão TJMG de 06.08.2014

“O homem público (...) deve suportar críticas e insinuações acima do que há de suportar aquele que não assume tais responsabilidades.” Com esse entendimento, a 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reformou sentença de primeiro grau e isentou um morador da cidade de Sabará, região metropolitana de Belo Horizonte, de indenizar o prefeito, a quem acusou de supostas práticas ilegais em uma postagem no Facebook.

(...) Ele atentou também para o fato de que a postagem não atingiu larga divulgação, restringindo-se às pessoas com as quais o autor possui relacionamento dentro da rede social. “Afirmar que a conduta do apelante foi ilícita seria uma forma de ferir o princípio da liberdade de expressão do pensamento”, sustenta o desembargador.
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Ao julgar o recurso, o desembargador João Cancio afirmou que, “no momento em que alguém passa a exercer um cargo público, (...) os atos praticados no exercício do mencionado cargo passam a interessar a toda uma coletividade e, dessa forma, podem ser alvo de críticas e ataques”.

Na rede social, o cidadão “possui o direito de emitir opiniões acerca dos fatos chegados ao seu conhecimento, ainda que de forma distorcida/imperfeita, não se podendo dele exigir a responsabilidade pela prévia apuração da veracidade ou não da notícia sobre a qual pretende se manifestar de forma crítica, como se espera da empresa e da atividade jornalística de uma maneira geral”.

“Entendo que o réu não ultrapassou os justos limites da opinião crítica admissível, a ponto de adentrar o campo do insulto pessoal”, concluiu o relator.

Dessa forma, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, sendo acompanhado pelos desembargadores Octavio Augusto de Nigris Boccalini (revisor) e Mota e Silva (vogal).

FONTE: TJMG. Disponível em: