Decisão
TJMG de 06.08.2014
“O
homem público (...) deve suportar críticas e insinuações acima do que há de
suportar aquele que não assume tais responsabilidades.” Com esse entendimento,
a 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reformou sentença de
primeiro grau e isentou um morador da cidade de Sabará, região metropolitana de
Belo Horizonte, de indenizar o prefeito, a quem acusou de supostas práticas
ilegais em uma postagem no Facebook.
(...)
Ao
julgar o recurso, o desembargador João Cancio afirmou que, “no momento em que
alguém passa a exercer um cargo público, (...) os atos praticados no exercício
do mencionado cargo passam a interessar a toda uma coletividade e, dessa forma,
podem ser alvo de críticas e ataques”.
Na rede
social, o cidadão “possui o direito de emitir opiniões acerca dos fatos
chegados ao seu conhecimento, ainda que de forma distorcida/imperfeita, não se
podendo dele exigir a responsabilidade pela prévia apuração da veracidade ou
não da notícia sobre a qual pretende se manifestar de forma crítica, como se
espera da empresa e da atividade jornalística de uma maneira geral”.
“Entendo
que o réu não ultrapassou os justos limites da opinião crítica admissível, a
ponto de adentrar o campo do insulto pessoal”, concluiu o relator.
Dessa
forma, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, sendo
acompanhado pelos desembargadores Octavio Augusto de Nigris Boccalini (revisor)
e Mota e Silva (vogal).
FONTE:
TJMG. Disponível em: