FÓRUM DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL SUSTENTÁVEL - VOTORANTIM METAIS -4º ENCONTRO – 12.08.11 – MURIAÉ (MG)
De acordo com o convite, o encontro teve por objetivo:
- “Reflexão sobre o paradigma de desenvolvimento local e desenvolvimento regional.”
- “Agentes de mudança: quem são os responsáveis pelo desenvolvimento local e regional?"
É possível tratar de “desenvolvimento local” sem observar o “paradigma de desenvolvimento local” que consta (se é que consta!) do Plano Diretor de nosso município (Lei nº 3.377/06), cujo anteprojeto “foi aprovado pela população” em Audiência Pública de 17.09.06?
É possível falar de “agentes de mudança e responsáveis pelo desenvolvimento local” sem falar de uma parceria entre o Poder Público e a sociedade civil? E, portanto, sem uma efetiva participação da Prefeitura? Da Câmara de Vereadores? Do Conselho Municipal de Planejamento de Desenvolvimento - COMUPLAN (Decreto nº 3.101/06)? Do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico (Lei nº 2.064/97)? Do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – CODEMA (Lei nº 2.547/01)? Da FUNARTE (Lei nº 2.062/97)? E do Conselho Municipal da Juventude - COMJUV (Lei nº 4.068/01)?
E, acima de tudo, é possível falar desses temas sem ter presentes, minuto a minuto, as diretrizes constantes do art. 2º da Lei nº 10.257/01, denominada Estatuto da Cidade? Dentre elas:
- garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações;
- gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;
- cooperação entre os governos, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de urbanização, em atendimento ao interesse social;
- planejamento do desenvolvimento das cidades, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas do Município e do território sob sua área de influência, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente;
- integração e complementaridade entre as atividades urbanas e rurais, tendo em vista o desenvolvimento socioeconômico do Município e do território sob sua área de influência;
- adoção de padrões de produção e consumo de bens e serviços e de expansão urbana compatíveis com os limites da sustentabilidade ambiental, social e econômica do Município e do território sob sua área de influência;
- proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico;
- audiência do Poder Público municipal e da população interessada nos processos de implantação de empreendimentos ou atividades com efeitos potencialmente negativos sobre o meio ambiente natural ou construído, o conforto ou a segurança da população.