LEI Nº 3.377, DE 17.10.06 - PLANO DIRETOR - CRIAÇÃO DO COMUPLAN
Para ver o Decreto nº 3.101, DE 01.12.06, que regulamentou o COMUPLAN, CLIQUE AQUI.
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Art. 40 – O Conselho Municipal de Planejamento e Desenvolvimento é órgão colegiado, consultivo e opinativo, sob os aspectos técnicos afetos à suas funções, sem poder decisório ou vinculativo às decisões do Poder Executivo, que tem como principais funções a formulação, o monitoramento, a fiscalização e a avaliação das políticas públicas de desenvolvimento urbano previstas neste Plano e nos outros instrumentos legais que compõem o sistema municipal de planejamento urbano.
§ 1º – O Conselho Municipal previsto neste artigo auxiliará na coordenação e acompanhará a execução das políticas urbana, de habitação, de preservação do meioambiente e do patrimônio histórico, artístico, cultural e paisagístico, no limite da sua competência, sem poder decisório ou vinculativo às decisões do Poder Executivo.
§ 2º – O Conselho Municipal de Planejamento e Desenvolvimento é compostopor 17 (dezessete) membros:
I. como membro nato, o Secretário Municipal de Administração, o de Atividades
Urbanas, ou o de Planejamento, a critério do Prefeito Municipal;
II. 3 (três) representantes do Poder Executivo Municipal, que serão de livre escolha do Prefeito Municipal;
III. 3 (três) representantes do Poder Executivo Municipal, que deverão ser escolhidos pelo Prefeito Municipal dentre servidores públicos estáveis, indicados em lista sêxtupla apresentada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais;
IV. 2 (dois) representantes do Poder Legislativo Municipal, que serão indicados peloPresidente da Câmara Municipal;
V. 2 (dois) representantes do setor técnico, assim compreendidos profissionais com habilitação correspondente às funções do Conselho, que serão escolhidos pelo Prefeito Municipal dentre os indicados em lista sêxtupla apresentada pelos órgãos de classe;
VI. 2 (dois) representantes do setor empresarial, indicados em conjunto pela Associação Comercial de Muriaé e o CDL – Câmara de Dirigentes Lojistas de Muriaé;
VII. 4 (quatro) representantes do setor popular, indicados em conjunto por no mínimo 50% (cinqüenta por cento) das Associações de Bairros do Município.
§ 3º – O prazo para a indicação dos membros do Conselho de que trata este artigo 40 (quarenta) e os requisitos técnicos que os mesmos devem possuir serão definidos em Regulamento que será expedido pelo Prefeito Municipal no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta lei;
§4° - A ausência de indicação dos membros para o C onselho, na forma do Regulamento, por qualquer das entidades indicadas acima, implicará na complementação dos membros, pelo Prefeito Municipal, na forma do inciso II do §2°deste artigo 40;
§5° - À exceção do membro definido no inciso I do §º2° deste artigo 40, que terá mandato vinculado ao cargo ocupado, todos os demais membros do Conselho de que trata este artigo terão um mandato de 2 (dois) anos, contados de sua posse, podendo haver uma única recondução subseqüente para o Conselho;
§6° - A função de membro do Conselho Municipal de Planejamento e Desenvolvimento será considerada prestação de relevante interesse público e a
ausência ao trabalho, público e privado, dela decorrente será abonada e computada como jornada efetiva de trabalho, para todos os efeitos legais;
§7° - A participação no Conselho Municipal de Plan ejamento e Desenvolvimento não será remunerada.
Art. 41 – O Departamento Municipal de Planejamento Urbano, a ser criado, será o órgão executivo da política de planejamento e desenvolvimento, vinculado à administração direta municipal, com competência para coordenar e acompanhar as políticas de habitação, de saneamento ambiental, de infra-estrutura e de mobilidade e fiscalizar o atendimento da legislação de planejamento do ordenamento territorial municipal, em especial:
I. Lei do Perímetro Urbano;
II. Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo;
III. Código de Posturas;
IV. Código de Obras.
Art. 42 – O Sistema de Informações Municipais deverá conter e manter atualizados dados, informações e indicadores sociais, culturais, econômicos, financeiros, patrimoniais, ambientais, administrativos, físico-territoriais, cartográficos, imobiliários e outros de relevante interesse para o Município.
§ 1º – O Sistema de Informações Municipais tem como princípios:
I. subsidiar o planejamento, o monitoramento, a implementação e a avaliação da política urbana;
II. a simplificação, economicidade, eficácia, clareza, precisão das informações;
III. democratizar e disponibilizar as informações, em especial as relativas ao processo de implementação, controle e avaliação do Plano Diretor.
§ 2º – O Sistema de Informações Municipais é coordenado pelo órgão executivo
de política urbana.
§ 3º – O Sistema de Informações Municipais tem por base o cadastro territorial
urbano.
§ 4º – Os anexos que compõem esta Lei fazem parte do Sistema de Informações Municipais.
Art. 43 – São diretrizes para o desenvolvimento institucional do Sistema de
Informações Municipais:
I. capacitar tecnicamente o funcionalismo público;
II. Itegrar as ações político-administrativas entre os setores municipais;
III. incentivar ações coordenadas e consorciadas com os municípios vizinhos, o
estado e a União;
IV. garantir a transparência e o acesso de todos os cidadãos aos processos,
documentos e informações públicos;
V. criar canais institucionais para a participação da população no planejamento, na
execução, na fiscalização e na avaliação das políticas públicas;
VI. utilizar novas tecnologias no serviço interno e na prestação de serviços públicos;
VII. atualizar a legislação que compõe o sistema municipal de desenvolvimento.
Art. 44 – O Fundo Municipal de Desenvolvimento, gerido pelo Conselho Municipal de Planejamento e Desenvolvimento, receberá os recursos:
I. recursos orçamentários do Município;
II. transferências intergovernamentais;
III. receita proveniente de instrumentos urbanísticos onerosos;
IV. outras receitas definidas em lei.
Art. 45 – Os recursos do Fundo de Municipal de Desenvolvimento serão
depositados em conta corrente especial mantida em instituição financeira designada pela Secretaria Municipal de Administração, especialmente aberta para esta finalidade.
Art. 46 – Os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento serão aplicados
prioritariamente:
I. na produção de habitação de interesse social;
II. em infra-estrutura e equipamentos de interesse público;
III. em regularização fundiária de assentamentos informais urbanos de baixa renda.
Parágrafo Único - O plano de aplicação de recursos financeiros do Fundo Municipal de Desenvolvimento deverá ser debatido pelo Conselho Municipal de Planejamento e Desenvolvimento e encaminhado anualmente, anexo à lei orçamentária, para aprovação da Câmara Municipal.
Art. 47 – O Fundo Municipal de Desenvolvimento será criado no prazo de 90
(noventa) dias, após a aprovação desta Lei.
Art. 48 – A Conferência Municipal de Desenvolvimento é o processo de discussão pública e ampliada que visa a avaliar a execução e a propor alterações à política e à legislação de desenvolvimento urbano e municipal.
Art. 49 – O Fórum de Acompanhamento do Plano Diretor, aberto a toda população, tem a função consultiva de avaliar e acompanhar a implementação do Plano Diretor.
CAPÍTULO II
DA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA PARTICIPATIVA
Art. 50 – As propostas do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual serão precedidas de debates, audiências e consultas públicas como condição obrigatória para sua aprovação pela Câmara Municipal.
§ 1º – Os projetos de lei do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual encaminhados à Câmara Municipal serão acompanhados de parecer prévio do Conselho Municipal de Planejamento e Desenvolvimento.
§ 2º – Os instrumentos que requeiram dispêndio de recursos por parte do poder público municipal deverão, quando da sua aplicação, ser submetidos à aprovação do Conselho Municipal de Planejamento e Desenvolvimento.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 51 – Os Poderes Executivo e Legislativo deverão priorizar a aprovação e a atualização da legislação que compõe o Sistema Municipal de Planejamento e Desenvolvimento, em especial:
I. Lei do Perímetro Urbano;
II. Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo;
III. Código de Posturas;
IV. Código de Obras;
V. Código Tributário;
VI. Código Ambiental e a Agenda 21 Local.
Parágrafo Único - Fica estabelecido o prazo máximo de 01 (um) ano, contados
da publicação deste Plano Diretor, para a remessa pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo da proposta de revisão da legislação municipal em vigor de que tratam os incisos acima.
Art. 52 – O Plano Diretor de Participativo do Município de Muriaé será revisto no
prazo de dez anos a partir de sua entrada em vigor.
Parágrafo Único – O projeto de revisão do Plano Diretor será coordenado pelo Conselho Municipal de Planejamento e Desenvolvimento e será precedido de conferências municipais.
Art. 53 – O Poder Executivo deverá instituir o Departamento Municipal de Planejamento Urbano, responsável pela realização do trabalho técnico que for indispensável e ao assessoramento do Conselho Municipal de Planejamento e Desenvolvimento.
Art. 54 – São partes integrantes desta Lei:
I. Anexo I - Macrozoneamento Municipal e Rural;
II. Anexo II - Macrozoneamento Urbano.
Art. 55 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Muriaé, 17 de outubro de 2006.
JOSÉ BRAZ
Prefeito Municipal de Muriaé
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