15/10/2026

GESTÃO DEMOCRÁTICA: AUDIÊNCIAS PÚBLICAS

 

RESPONDENDO AO COMENTÁRIO DA 
ILUSTRE VEREADORA MUNIK HELENA (VER IMAGEM).

Com todo respeito — para suas providências, se for o caso — permito-me efetuar algumas considerações.

Conforme se observa, salvo engano, constam da Lista de Presença da AUDIÊNCIA PÚBLICA relativa ao Plano Plurianual – PPA 2026-2029, realizada pela Prefeitura, em 29.09.25, ÀS 15 HORAS, somente pessoas ligadas aos Poderes Executivo e Legislativo.

Muriaé tem mais de 100 mil habitantes e se trata de uma cidade que detém significativo número de pessoas com nível superior de escolaridade, além de uma expressiva sociedade civil organizada (Associações de Moradores de Bairro, Conselhos Municipais, Partidos Políticos, OAB, CREA, CDL, Sindicatos, etc.).

Uma visão geral criada por IA salienta que:

“A FALTA DE PARTICIPAÇÃO POPULAR EM AUDIÊNCIAS PÚBLICAS COMPROMETE A LEGITIMIDADE DAS DECISÕES POLÍTICAS E PODE LEVAR À NULIDADE DE LEIS E ATOS ADMINISTRATIVOS NA JUSTIÇA.

PRINCIPAIS CONSEQUÊNCIAS DA AUSÊNCIA POPULAR

• Ilegalidade e Ações Judiciais: Tribunais (como o STF e Tribunais de Justiça) têm anulado leis aprovadas sem o devido debate social ou consulta aos grupos afetados, entendendo que a participação é um dever e não uma simples formalidade.

• Descompasso com a Sociedade: Quando a população, conselhos de direitos ou especialistas não são ouvidos, as políticas públicas atendem a interesses burocráticos ou restritos em vez de resolverem problemas reais da comunidade.

• Baixa Efetividade: Audiências muitas vezes viram atos formais (homologatórios), realizados sem ampla divulgação prévia, horários acessíveis ou linguagem clara.”

Especificamente no que se refere à GESTÃO DEMOCRÁTICA das cidades, consta da sentença que suspendeu a revisão do Plano Diretor de São Paulo:

"Ocorre que a participação democrática na gestão da Cidade, inscrita nos artigos 2º, II e 43 do Estatuto da Cidade requer mais do que tão-somente a convocação da sociedade para os atos públicos que tem a participação popular como pressuposto necessário.

“Bem pelo contrário, a gestão democrática impõe à Municipalidade que, do início até o término dos trabalhos do plano diretor, realize campanhas massivas de conscientização e convocação dos munícipes, não só para audiências públicas, mas sim para promover a sua devida participação no processo administrativo como um todo.

“Campanha não é convocação para audiência, mas sim um trabalho de mobilização popular, que incuta nos cidadãos a vontade de participar e o entendimento sobre a importância dos assuntos debatidos, tal como dos reflexos que o anteprojeto terá na cidade.

“Mas não só. A campanha, de início, deve ser também aprofundada o suficiente para permitir aos cidadãos o entendimento material das ideias que a Municipalidade pretende ver presente no novo anteprojeto, o que viabiliza, de antemão, que a comunidade formule críticas, sugestões ou reclamações em relação às pretensões governamentais.

“Ainda mais, também é necessário clarear, já no início, quais são os mecanismos programados para intervenção popular. É fundamental que exista uma campanha capaz de informar os cidadãos sobre o local em que podem encontrar representantes das comissões do projeto, como exercer o direito de petição junto a Administração Pública, particularmente quanto a como participar das comissões.”

“Não basta a existência da possibilidade, uma vez que desta possibilidade só usufruem os já informados e interessados, ou seja, aqueles mínimos indivíduos para os quais não era necessária qualquer campanha. É necessário cativar e instruir, facilitar e promover o acesso de todos, e não de poucos.”

Além de ampla divulgação, é fundamental que o órgão público deixe disponível para consulta pública, com o máximo de antecedência e acessibilidade, informações a respeito da questão a ser discutida na Audiência.

Ilustre Vereadora, consultamos o site da Câmara e não localizamos as Atas das AUDIÊNCIAS PÚBLICAS relativas às Leis Orçamentárias que, conforme determina a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), devem ser realizadas pela Câmara Municipal.

A Nota Técnica nº 01/2023-DICAMI/SECEX, do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas — link abaixo — “dispõe sobre roteiro para realização de AUDIÊNCIAS PÚBLICAS OBRIGATÓRIAS nos processos de elaboração, discussão e aprovação das propostas de Lei, de Plano Plurianual, de Diretrizes Orçamentárias e de Orçamento Anual”:

https://drive.google.com/file/d/1gMqULvLFoHqVd4zpB6GeL8J_ULDWRKTj/view?usp=drivesdk