Extraído da sentença que suspendeu a revisão do Plano Diretor de São Paulo (SP):
“Ocorre que a participação democrática na
gestão da Cidade, inscrita nos artigos 2º, II e 43 do Estatuto da Cidade requer
mais do que tão-somente a convocação da sociedade para os atos públicos que tem
a participação popular como pressuposto necessário.
“Bem pelo contrário, a gestão democrática impõe à Municipalidade que, do início até o término dos trabalhos do plano diretor, realize campanhas massivas de conscientização e convocação dos munícipes, não só para audiências públicas, mas sim para promover a sua devida participação no processo administrativo como um todo.
“Campanha não é convocação para audiência, mas
sim um trabalho de mobilização popular, que incuta nos cidadãos a vontade de participar
e o entendimento sobre a importância dos assuntos debatidos, tal como dos
reflexos que o anteprojeto terá na cidade.
“Mas não só. A campanha, de início, deve ser
também aprofundada o suficiente para permitir aos cidadãos o entendimento
material das ideias que a Municipalidade pretende ver presente no novo
anteprojeto, o que viabiliza, de antemão, que a comunidade formule críticas,
sugestões ou reclamações em relação às pretensões governamentais.
“Ainda mais, também é necessário clarear, já no
início, quais são os mecanismos programados para intervenção popular. É
fundamental que exista uma campanha capaz de informar os cidadãos sobre o local
em que podem encontrar representantes das comissões do projeto, como exercer o
direito de petição junto a Administração Pública, particularmente quanto à como
participar das comissões.
“Não basta a existência da possibilidade, uma
vez que desta possibilidade só usufruem os já informados e interessados, ou
seja, aqueles mínimos indivíduos para os quais não era necessária qualquer
campanha. É necessário cativar e instruir, facilitar e promover o acesso de todos,
e não de poucos.
“Assim, de rigor reconhecer que existiu
convocação para as audiências públicas que ocorreram, e que em especial elas
ocorreram em prazo aceitável de 15 (quinze) dias de antecedência.
“Mas isso não garante, de modo algum,
participação democrática. Pessoas normais, com vidas usuais, necessitam de
informação, e como já dito, precisam de motivação para participar e exercerem
seus direitos de cidadão.”