08/07/2012

JUSTIÇA: OS PRATOS DA BALANÇA


PRATO ESQUERDO

Em razão de um comentário feito por um internauta ANÔNIMO, eu e a AAMUR fomos condenados a pagar uma indenização de R$ 8.000,00. O comentário foi publicado no blog RIONOSSO/AAMUR -- um blog obscuro que é acessado por raríssimas pessoas; para ser mais correto, algumas pessoas até fogem dele! A sentença e informações sobre o processo estão disponíveis em: http://orionossodecadadia.blogspot.com/.
 


PRATO DIREITO

Em dezembro de 2010, o Movimento RIONOSSO (hoje AAMUR) denunciou ao Ministério Público local que o Orçamento Municipal de 2011(Lei nº 4.027/2010) havia sido aprovado pela Câmara sem o parecer prévio do COMUPLAN, em desacordo, portanto, com o § 1º do art. 50 da Lei nº 3.377, que instituiu o Plano Diretor de Muriaé.
O Promotor, Dr. Fábio Lauriano, considerou procedentes as irregularidades denunciadas pela AAMUR e solicitou à Coordenadoria de Controle de Constitucionalidade (Belo Horizonte) a declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 4.027/2010 – Orçamento Municipal de 2011.

O Conselho Superior do Ministério Público (Belo Horizonte) mandou arquivar o processo, sob o "argumento de que houve, em tese, mera crise de ilegalidade, não se tratando de hipótese de deflagração da ação direta de inconstitucionalidade".

A diferença é que, neste prato, não se trata apenas de supostos danos morais causados a um cidadão específico. Trata-se de um orçamento real aproximado de R$ 180 milhões que causa danos morais, legais e, principalmente, danos materiais a mais de 100 mil muriaeenses.

Trata-se de “ação direta de inconstitucionalidade”, pois o Orçamento Municipal está vinculado à Lei nº 10.257/01, que regulamentou o art. 182 da Constituição Federal. Mas mesmo que não se tratasse de “ação direta de inconstitucionalidade”, trata-se, certamente, do não cumprimento da lei mais importante do município (depois da Lei Orgânica). E falhas desse tipo devem ser denunciadas pelos agentes públicos e, no mínimo, apuradas, conforme determina a Lei nº 3.824/2009 - Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Muriaé. Sem falar do art. 11 da Lei nº 8.429/92; do art. 1º do Decreto-Lei nº 201/67; do art. 73-A da LC nº 101/00 e do art. 52 da Lei nº 10.257/01.

Os pratos da balança da justiça não se encontram equilibrados, infelizmente, em todos os princípios constantes da Constituição Federal: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Assim sendo, de fato e de direito, nosso Estado Democrático de Direito está comprometido!