22/09/2016

ELEIÇÕES 2016

PLANO DIRETOR: PROPOSTAS E DEBATES
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 182 - § 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
LEI FEDERAL Nº 10.257/2001 – ESTATUTO DA CIDADE
Art. 40. O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.

LEI ORGÂNICA DE MURIAÉ
Art. 22 - III – a execução de quaisquer outras obras destinadas a assegurar a funcionalidade e bons aspectos da cidade.
§ 3º - A realização de obra pública municipal deverá estar adequada ao Plano Diretor, ao plano plurianual, à diretrizes orçamentárias e será precedida de projeto elaborado segundo as normas técnicas adequadas, por profissional inscrito no CREA e deverá conter, conforme a sua destinação, projeto de energia alternativa e de captação e armazenamento das precipitações pluviométricas.
Art. 175 – Nos termos desta lei, o Plano Diretor é o instrumento básico da Política de Desenvolvimento do Município.
Art. 176 – Os serviços de utilidades pública, principalmente os de infraestrutura, transporte e saneamento básico, mesmo de abrangência supra-municipal, deverão estar em consonância com o Plano Diretor.
Art. 181 – Para assegurar o direito à moradia, o Município deverá formular política habitacional integrada a política urbana e de desenvolvimento social expressos no Plano Diretor.
Art. 199 - § 1º - O Executivo Municipal definirá, segundo o Critério do Plano Diretor, o percurso, a freqüência e a tarifa do transporte coletivo local, após autorização do Poder Legislativo.
DO ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 9º - PARÁGRAFO ÚNICO – O horizonte de revisão do Plano Diretor será de no mínimo, 3, e no máximo de 5 anos.
LEI Nº 3.377, DE 17.10.06, QUE INSTITUIU O PLANO DIRETOR DE MURIAÉ
Art. 1º - § 1º – O Plano Diretor Participativo é o instrumento que fundamenta o Sistema Municipal de Planejamento e Desenvolvimento de Muriaé e tem por finalidades estabelecer as diretrizes, ações e instrumentos de intervenção, planejamento e gestão urbana para o cumprimento da função social da cidade e da propriedade.
Art. 3º – O Plano Diretor Participativo rege-se pelos seguintes princípios:
III. Gestão Democrática, com participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;
Art. 40 – O Conselho Municipal de Planejamento e Desenvolvimento é órgão colegiado, consultivo e opinativo, sob os aspectos técnicos afetos à suas funções, sem poder decisório ou vinculativo às decisões do Poder Executivo, que tem como principais funções a formulação, o monitoramento, a fiscalização e a avaliação das políticas públicas de desenvolvimento urbano previstas neste Plano e nos outros instrumentos legais que compõem o sistema municipal de planejamento urbano.
§ 2º – O Conselho Municipal de Planejamento e Desenvolvimento é composto por 17 (dezessete) membros: (Os membros dos COMUPLAN são indicados por: Prefeitura, Câmara, DEMSUR, OAB, CREA, CDL, Sindicato dos Servidores Públicos, Associações de Moradores de Bairro etc.)
Art. 52 – O Plano Diretor de Participativo do Município de Muriaé será revisto no prazo de dez anos a partir de sua entrada em vigor. Parágrafo Único – O projeto de revisão do Plano Diretor será coordenado pelo Conselho Municipal de Planejamento e Desenvolvimento e será precedido de conferências municipais.