PLANO DIRETOR: PROPOSTAS E
DEBATES
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 182 - § 1º O plano
diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de
vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e
de expansão urbana.
LEI FEDERAL Nº 10.257/2001 –
ESTATUTO DA CIDADE
Art.
40. O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o
instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.
LEI
ORGÂNICA DE MURIAÉ
Art. 22 - III – a execução
de quaisquer outras obras destinadas a assegurar a funcionalidade e bons
aspectos da cidade.
§ 3º - A realização de obra
pública municipal deverá estar adequada ao Plano Diretor, ao plano plurianual,
à diretrizes orçamentárias e será precedida de projeto elaborado segundo as
normas técnicas adequadas, por profissional inscrito no CREA e deverá conter,
conforme a sua destinação, projeto de energia alternativa e de captação e
armazenamento das precipitações pluviométricas.
Art. 175 – Nos termos desta
lei, o Plano Diretor é o instrumento básico da Política de Desenvolvimento do
Município.
Art. 176 – Os serviços de
utilidades pública, principalmente os de infraestrutura, transporte e
saneamento básico, mesmo de abrangência supra-municipal, deverão estar em
consonância com o Plano Diretor.
Art. 181 – Para assegurar o
direito à moradia, o Município deverá formular política habitacional integrada
a política urbana e de desenvolvimento social expressos no Plano Diretor.
Art. 199 - § 1º - O
Executivo Municipal definirá, segundo o Critério do Plano Diretor, o percurso,
a freqüência e a tarifa do transporte coletivo local, após autorização do Poder
Legislativo.
DO ATO DAS DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS
Art. 9º - PARÁGRAFO ÚNICO –
O horizonte de revisão do Plano Diretor será de no mínimo, 3, e no máximo de 5
anos.
LEI Nº 3.377, DE 17.10.06,
QUE INSTITUIU O PLANO DIRETOR DE MURIAÉ
Art. 1º - § 1º – O Plano
Diretor Participativo é o instrumento que fundamenta o Sistema Municipal de
Planejamento e Desenvolvimento de Muriaé e tem por finalidades estabelecer as
diretrizes, ações e instrumentos de intervenção, planejamento e gestão urbana
para o cumprimento da função social da cidade e da propriedade.
Art. 3º – O Plano Diretor
Participativo rege-se pelos seguintes princípios:
III. Gestão Democrática, com
participação da população e de associações representativas dos vários segmentos
da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e
projetos de desenvolvimento urbano;
Art. 40 – O Conselho
Municipal de Planejamento e Desenvolvimento é órgão colegiado, consultivo e
opinativo, sob os aspectos técnicos afetos à suas funções, sem poder decisório
ou vinculativo às decisões do Poder Executivo, que tem como principais funções
a formulação, o monitoramento, a fiscalização e a avaliação das políticas
públicas de desenvolvimento urbano previstas neste Plano e nos outros
instrumentos legais que compõem o sistema municipal de planejamento urbano.
§ 2º – O Conselho Municipal
de Planejamento e Desenvolvimento é composto por 17 (dezessete) membros: (Os
membros dos COMUPLAN são indicados por: Prefeitura, Câmara, DEMSUR, OAB, CREA, CDL,
Sindicato dos Servidores Públicos, Associações de Moradores de Bairro etc.)
Art. 52 – O Plano Diretor de
Participativo do Município de Muriaé será revisto no prazo de dez anos a partir
de sua entrada em vigor. Parágrafo Único – O projeto de revisão do Plano
Diretor será coordenado pelo Conselho Municipal de Planejamento e
Desenvolvimento e será precedido de conferências municipais.