Nós,
os brasileiros, nomeamos a Senhora Dilma para governar uma empresa chamada
Brasil. Nomeamos também um Congresso Nacional para fiscalizar e controlar as
suas ações e nos informar – imediatamente – quando a Senhora Dilma estivesse
agindo erradamente. Em outras palavras, para garantir que as coisas funcionariam corretamente, nós, os brasileiros, nomeamos 594 fiscais (Senadores e Deputados) para controlar as ações da Senhora Dilma
A
Senhora Dilma agiu erradamente, mas o Congresso Nacional não tomou nenhuma
providência tempestivamente, nem nos alertou imediatamente. Preferiu deixar que
o Brasil caminhasse para o caos – sem se preocupar que nós, os brasileiros,
seríamos os maiores prejudicados.
Se
algo semelhante tivesse acontecido numa empresa privada, ambos – a Senhora
Dilma e o Congresso Nacional – seriam sumariamente demitidos, porque são faces de uma mesma moeda. Em termos de
princípios de Administração, diríamos que a gestão (exercida pela Senhora Dilma)
é irmã siamesa do controle (exercido pelo Congresso Nacional)!
Infelizmente, para desgraça dos brasileiros, falhas também ocorrem nos 5.570 municípios, diariamente! Ou seja, os prefeitos agem
erradamente – inclusive no que se refere à LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL –,
mas as Câmaras Municipais nada fazem. E o povo que, em tese, detém o poder,
assiste a tudo passivamente, limitando-se, simplesmente, a trocar “seis por
meia dúzia” de quatro em quatros anos!
Legalmente
falando, teríamos:
POR QUE NÃO É “GOLPE”?
Porque
a presidente não observou a lei abaixo:
LC
101/00 – LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
Art.
36. É proibida a operação de crédito entre uma instituição financeira estatal e
o ente da Federação que a controle, na qualidade de beneficiário do empréstimo.
POR QUE É “GOLPE”?
Porque,
no que se refere à LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL, o Congresso Nacional não
cumpriu (ou falhou no cumprimento) do inciso X do art. 49 da Constituição
Federal que diz:
“É
da competência exclusiva do Congresso Nacional: fiscalizar e controlar,
diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo,
incluídos os da administração indireta”.
Ao
NÃO fiscalizar e controlar os atos da presidente, tempestivamente, a Câmara e o
Senado se tornaram CORRESPONSÁVEIS pelos atos da presidente. Teoricamente, há
duas hipóteses:
a)
o
Congresso Nacional é assessorado por pessoas incompetentes (o que não deve ser
o caso);
b)
o
Congresso Nacional tinha conhecimento das “pedaladas” e sabia que a situação
econômica do Brasil era delicada, mas, em vez de alertar a presidente,
tempestivamente, para uma correção de rumo (o que seria uma decisão democrática, ética,
madura, patriótica e tecnicamente correta), optou por deixar o país mergulhar no caos, a fim de
assumir o poder!
LEI COMPLEMENTAR Nº 101/00
– LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
Art. 9º - § 4o Até o final dos meses de maio,
setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento
das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na comissão
referida no § 1o do art. 166 da Constituiçãoou equivalente nas Casas Legislativas estaduais e municipais.
Art. 49. As
contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo ficarão disponíveis, durante
todo o exercício, no respectivo Poder Legislativo e no órgão técnico
responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e
instituições da sociedade.
Art. 52. O
relatório a que se refere o § 3o do art. 165 da Constituição abrangerá todos os Poderes e
o Ministério Público, será publicado até trinta dias após o encerramento de
cada bimestre...
Art. 54. Ao final de cada quadrimestre
será emitido pelos titulares dos Poderes e órgãos referidos no art. 20
Relatório de Gestão Fiscal...
Art. 55 - § 2o O relatório será publicado até trinta
dias após o encerramento do período a que corresponder, com amplo acesso ao
público, inclusive por meio eletrônico.
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