02/08/2016

VOTANDO CONSCIENTE

NÓS, OS ELEITORES, somos corresponsáveis pela administração da cidade, conforme determina a Lei nº 10.257/2001, denominada ESTATUTO DA CIDADE. Portanto, devemos estar conscientes de que:


PRIMEIRO: as propostas de governo defendidas pelos candidatos a prefeito devem ter sido aprovadas nas CONVENÇÕES MUNICIPAIS, conforme consta do estatuto de alguns partidos (Res. Nº 23.455/2015 do TSE);

SEGUNDO: as propostas de governo defendidas pelos candidatos a prefeito devem estar de acordo com o PLANO DIRETOR da cidade, porque o PLANO DIRETOR é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana, ou seja, a base de toda a administração municipal;

TERCEIRO: o PLANO DIRETOR deve priorizar as classes marginalizadas e ser elaborado, executado e fiscalizado com ampla participação da população. 

LEI Nº 10.257/2001 - ESTATUTO DA CIDADE
“Art. 40 - O PLANO DIRETOR, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.
§ 1º - O PLANO DIRETOR é parte integrante do processo de planejamento municipal, devendo o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual incorporar as diretrizes e as prioridades nele contidas.
§ 2º - O PLANO DIRETOR deverá englobar o território do Município como um todo.
§ 3º - A lei que instituir o PLANO DIRETOR deverá ser revista, pelo menos, A CADA DEZ ANOS.
§ 4o No processo de elaboração do PLANO DIRETOR e na fiscalização de sua implementação, os PODERES LEGISLATIVO E EXECUTIVO MUNICIPAIS GARANTIRÃO:
I – a promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade;
II – a publicidade quanto aos documentos e informações produzidos;
III – o acesso de qualquer interessado aos documentos e informações produzidos.

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