NÓS,
OS ELEITORES, somos corresponsáveis pela administração da cidade, conforme
determina a Lei nº 10.257/2001, denominada ESTATUTO DA CIDADE. Portanto, devemos
estar conscientes de que:
PRIMEIRO:
as propostas de governo defendidas pelos candidatos a prefeito devem ter sido aprovadas
nas CONVENÇÕES MUNICIPAIS, conforme consta do estatuto de alguns partidos (Res.
Nº 23.455/2015 do TSE);
SEGUNDO:
as propostas de governo defendidas pelos candidatos a prefeito devem estar de
acordo com o PLANO DIRETOR da cidade, porque o PLANO DIRETOR é o instrumento
básico da política de desenvolvimento e expansão urbana, ou seja, a base de
toda a administração municipal;
TERCEIRO:
o PLANO DIRETOR deve priorizar as classes marginalizadas e ser elaborado,
executado e fiscalizado com ampla participação da população.
LEI Nº 10.257/2001 - ESTATUTO DA CIDADE
“Art. 40 - O PLANO DIRETOR,
aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de
desenvolvimento e expansão urbana.
§
1º - O PLANO DIRETOR é parte integrante do processo de planejamento municipal,
devendo o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual
incorporar as diretrizes e as prioridades nele contidas.
§
2º - O PLANO DIRETOR deverá englobar o território do Município como um todo.
§
3º - A lei que instituir o PLANO DIRETOR deverá ser revista, pelo menos, A CADA
DEZ ANOS.
§
4o No processo de elaboração do PLANO DIRETOR e na fiscalização de sua
implementação, os PODERES LEGISLATIVO E EXECUTIVO MUNICIPAIS GARANTIRÃO:
I
– a promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e
de associações representativas dos vários segmentos da comunidade;
II
– a publicidade quanto aos documentos e informações produzidos;
III
– o acesso de qualquer interessado aos documentos e informações produzidos.
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