AÇÃO POPULAR
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 5º, INCISO LXXIII
Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado (União, Estados e Municípios) participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.
De acordo com a Lei nº 4.717, de 29.06.65, são nulos os atos (comissivos ou omissivos) lesivos, nos casos de:
a) INCOMPETÊNCIA – a incompetência fica caracterizada quando o ato não se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou;
b) VÍCIO DE FORMA – o vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato;
c) ILEGALIDADE DO OBJETO – a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo;
d) INEXISTÊNCIA DOS MOTIVOS – a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido;
e) DESVIO DE FINALIDADE – o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.
NOTAS:
a) O Ministério Público acompanhará a ação, cabendo-lhe apressar a produção da prova e promover a responsabilidade, civil ou criminal, dos que nela incidirem, sendo-lhe vedado, em qualquer hipótese, assumir a defesa do ato impugnado ou dos seus autores (§ 4º do art. 6º da Lei nº 4.717/65).
b) É facultado a qualquer cidadão habilitar-se como litisconsorte ou assistente do autor da ação popular (§ 5º do art. 6º da Lei nº 4.717/65). O litisconsórcio ativo pode ocorrer na petição inicial (à semelhança do art. 81 da Lei nº 8.078/90 – CDC: A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo).
c) No tocante ao requisito lesividade da ação ou omissão em relação ao patrimônio público. Hely Lopes diz que lesivo é “todo ato ou omissão administrativa que desfalca o erário ou prejudica a administração, assim como o que ofende bens ou valores artísticos, cívicos, culturais, ambientais ou históricos da comunidade”. (grifo nosso). Meirelles, Hely Lopes. Mandado de Segurança, ação popular. Malheiros Editores, São Paulo, 2004. 27ª Edição, pág. 128/129. Apud PASSOS, Anderson Santos dos. Comentários práticos sobre os aspectos processuais da ação popular. Disponível em: http://jusvi.com/artigos/32814/1. Acesso em: 29.04.11.
EXEMPLOS DE POSSÍVEIS
ATOS (COMISSIVOS OU OMISSIVOS) LESIVOS AO MUNICÍPIO DE MURIAÉ
a) O Plano Diretor (Lei nº 3.377/06) não foi aprovado com ampla participação da população e não prioriza as classes marginalizadas. Se estiver sendo implementado, não o está sendo com ampla participação da população e nem mesmo com a participação do COMUPLAN (Lei nº 10.257/01, denominada Estatuto da Cidade).
b) Inobservância do § 4º do art. 40 da Lei nº 10.257/01: No processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua implementação, os Poderes Legislativo e Executivo municipais garantirão: (i) a promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade; (ii) a publicidade quanto aos documentos e informações produzidos;e (iii) o acesso de qualquer interessado aos documentos e informações produzidos.
c) Projetos de lei do Plano Plurianual - PPA, da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e da Lei Orçamentária Anual – LOA encaminhados à Câmara Municipal desacompanhados de parecer prévio do Conselho Municipal de Planejamento e Desenvolvimento – COMUPLAN (Lei nº 3.377/06).
d) Instrumentos que requerem dispêndio de recursos por parte do poder público municipal não submetidos à aprovação do Conselho Municipal de Planejamento e Desenvolvimento – COMUPLAN, quando de sua aplicação (Lei nº 3.377/06).
e) Inobservância do art. 48 da LC nº 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal): São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público (internet): os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.
f) Legislação municipal não revisada: (i) Lei do Perímetro Urbano; (ii) Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo; (iii) Código de Posturas; (iv) Código de Obras; (v) Código Tributário; (vi) Código Ambiental e a Agenda 21 Local (Lei nº 3.377/06).
g) Fórum de Acompanhamento do Plano Diretor previsto para o 2º sem/2007 não realizado (Decreto nº 3.101/06).
h) Conferência Municipal de Desenvolvimento prevista para o 1º sem/2009 não realizada (Decreto nº 3.101/06).
i) A aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS não se encontra submetida à política de desenvolvimento urbano expressa no Plano Diretor – Lei nº 3.377/06 (Lei nº 11.124/05).
j) Audiências públicas contrariando o princípio constitucional da participação popular. Por exemplo, a audiência em que a prefeitura prestou contas e demonstrou os relatórios de metas fiscais foi realizada em 23.02.11, com a presença de apenas 4 (quatro) cidadãos (Lei nº 10.257/01 e Lei complementar nº 101/00).
k) Omissão dos Conselhos Municipais – especialmente do COMUPLAN, conforme art. 6º da Lei nº 4.717/65: A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo.
