Para a composição das Câmaras Municipais, será observado o LIMITE MÁXIMO de 17 (dezessete) Vereadores, nos Municípios de mais de 80.000 (oitenta mil) habitantes e de até 120.000 (cento e vinte mil) habitantes. Desse modo, de acordo com Constituição Federal, legalmente, nada impede que a cidade “A” tenha 1 (um) vereador e São Paulo tenha 11 (onze) vereadores.
O total da despesa do Poder Legislativo Municipal (...) não poderá ULTRAPASSAR (...) a 6% (seis por cento) do somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5o do art. 153 e nos arts. 158 e 159, para Municípios com população entre 100.000 (cem mil) e 300.000 (trezentos mil) habitantes. Assim sendo, de acordo com a Constituição Federal, não existe um piso salarial.
Na iniciativa privada, tecnicamente falando, as remunerações são fixadas de acordo com a complexidade, a responsabilidade e os inconvenientes do cargo, ponderadas, paralelamente, as faixas praticadas no mercado.
Como fixar uma remuneração justa para os vereadores? Em termos dos princípios constitucionais de eficiência e moralidade, não se trata, obviamente, de apenas cumprir a Lei Orgânica (ou seja, legislar em causa própria): “Compete privativamente à Câmara Municipal fixar a remuneração do Vereador, do Prefeito, do Vice-Prefeito e do Secretário Municipal (Lei Orgânica do Município)”.
Creio que este tema deve ser muito mais discutido com sociedade. Não podemos simplesmente reduzi-lo a uma pesquisa no site da Câmara Municipal – aliás, com todo o respeito, um site que deixa muitíssimo a desejar em termos de transparência dos negócios públicos. Nem tampouco nos comentários – alguns agressivos – postados nos diferentes blogs da cidade.
Por que não discuti-lo democraticamente com a população (através de uma Audiência Pública, por exemplo). Mas uma verdadeira Audiência Pública, e não simulacros de Audiências Públicas como têm ocorrido nos últimos meses, em especial a realizada em 23.02.11 que contou com a presença de somente 4 (quatro) cidadãos, e se destinava a aprovar a prestação de contas e os relatórios de metas fiscais apresentados pelo Executivo. Audiências Públicas que – diga-se de passagem – não têm contado com a participação dos ilustres vereadores (nem mesmo a de 23.02.11 que foi realizada no recinto da Câmara Municipal). A propósito, a participação em Audiências Públicas faz parte da complexidade, da responsabilidade e dos inconvenientes do cargo de vereador.
Simplesmente, para não ficarmos sem uma referência numérica, segundo o IBGE, em 2000, o valor do rendimento nominal médio mensal familiar em Muriaé era de R$ 873,42; em São Paulo, de R$ 2.110,20; e no Brasil, de R$ 1.110,26.
Um professor da Faminas, com Mestrado, deve estar ganhando cerca de R$ 40,00 por hora/aula. Se equipararmos as complexidades, as responsabilidades e os inconvenientes dos respectivos cargos, resta-nos saber quantas horas trabalha efetivamente um vereador. Como trabalho de um vereador, devem-se entender, principalmente, as atribuições constitucionais de elaborar leis e fiscalizar o município. Não se deve computar, portanto, trabalhos que são tradicionalmente realizados pelos vereadores, mas que, por lei, constituem atribuições típicas das secretarias municipais (saúde, educação, atividades urbanas, etc.).
Toda essa discussão deveria ser menos relevante, se os instrumentos de gestão municipal que demandam dispêndio de recursos por parte do Poder Público fossem objeto de controle social, garantida a participação de comunidades, movimentos e entidades da sociedade civil, conforme está previsto na Lei nº 10.257/01 (Estatuto da Cidade) e também na Lei Municipal nº 3.377/06, que instituiu o Plano Diretor.
