Art. 175 – Nos termos desta lei, o Plano Diretor é o instrumento básico da Política de Desenvolvimento do Município.
§ 1º - O Plano Diretor deverá conter:
I – exposição circunstanciada das condições econômicas, financeiras, sociais, culturais e administrativas do Município;
II – objetivos estratégicos, fixados com vista à solução dos principais entraves ao desenvolvimento social;
III – diretrizes econômicas, financeiras, administrativas, sociais, de uso e ocupação do solo, de preservação do patrimônio ambiental e cultural;
IV – ordem e prioridade, abrangendo objetivos e diretrizes;
V – estimativa preliminar do montante de investimentos e dotações financeiras necessárias à implantação das diretrizes e consecução dos objetivos do Plano Diretor, segundo a ordem de prioridades estabelecidas
§ 2º - Os orçamentos, as diretrizes orçamentárias e o plano plurianual serão compatibilizados com as prioridades e metas estabelecidas no Plano Diretor.
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