Considerando que, de acordo com a Constituição Federal, o PLANO DIRETOR é o instrumento BÁSICO da administração municipal, pergunta-se:
MURIAÉ é administrada com base num PLANO DIRETOR que prioriza as classes marginalizadas?
MURIAÉ é administrada com base num PLANO DIRETOR elaborado, executado e fiscalizado com ampla PARTICIPAÇÃO DA POPULAÇÃO e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade?
MURIAÉ é administrada com base num PLANO DIRETOR tecnicamente bem elaborado?
A resposta para essas perguntas é um sonoro NÃO!
Com relação à primeira pergunta, de acordo com o livro “Estatuto da Cidade: guia para implementação pelos municípios e cidadãos”, “a política de desenvolvimento urbano estabelecida pelo Município no Plano Diretor, que não tiver como prioridade atender as necessidades essenciais da população marginalizada e excluída das cidades, estará em pleno conflito com as normas constitucionais norteadoras da política urbana, com o sistema internacional de proteção dos direitos humanos, em especial com o princípio internacional do desenvolvimento sustentável.” (p. 45).
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Com relação à segunda pergunta, reporto-me à Lei nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade):
Art. 2º. A política urbana tem por objetivo
ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade
urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:
II – gestão
democrática por meio da participação da população e de associações
representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução
e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano.
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Reporto-me também à sentença judicial que suspendeu a revisão do Plano Diretor de São Paulo:
“(...) a gestão democrática impõe à Municipalidade
que, do início até o término dos trabalhos do plano diretor, realize campanhas
massivas de conscientização e convocação dos munícipes, não só para audiências
públicas, mas sim para promover a sua devida participação no processo administrativo
como um todo.
“Campanha não é convocação para audiência, mas
sim um trabalho de mobilização popular, que incuta nos cidadãos a vontade de participar
e o entendimento sobre a importância dos assuntos debatidos, tal como dos
reflexos que o anteprojeto terá na cidade.”
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Com relação à terceira pergunta, esclareço que o PLANO DIRETOR DE MURIAÉ 2018-2028 não é bem elaborado, principalmente porque - por não ter objetivos, metas, estratégias e prioridades claramente definidas - seus resultados não podem ser monitorados pela população.
O PLANO DIRETOR DE MURIAÉ 2018-2028 é um Plano de DIRETRIZES. De acordo com a Cartilha “Os vereadores no processo de elaboração de planos diretores participativos”, “o Plano Diretor não pode se restringir a princípios e diretrizes. Ele deve ter um conteúdo que permita sua aplicação, ou seja, ele precisa gerar transformações e começar a valer a partir do momento em que é aprovado. Isso significa ser autoaplicável. Os instrumentos devem, na medida do possível, estar regulamentados sem necessitar de outras leis para sair do papel.
“Vereador, fique atento: planos diretores que têm apenas diretrizes não permitem sua aplicação, é uma carta de intenções que não vai gerar efeitos imediatos! É uma lei inócua, que logo se desmoraliza por não mudar nada na cidade.” (p. 18).
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Senhores Vereadores eleitos,
a Lei Municipal nº 5.915/2019, que instituiu o PLANO DIRETOR DE MURIAÉ 2018-2028 é uma lei inócua e está desmoralizada. Não a revisar significa continuar administrando a cidade de forma ineficaz, ilegal e tecnicamente incorreta.
ESTAMOS TRATANDO DO
FUTURO DE NOSSOS FILHOS E NETOS!
Mas O QUE É O PLANO DIRETOR?