03/02/2020

ELEIÇÕES 2020: CARTA AO TSE


Muriaé (MG), 3 de fevereiro de 2020.




TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL - TSE
Setor de Administração Federal Sul (SAFS)
Quadra 7, Lotes ½
70070-600 – BRASÍLIA (DF)






Excelentíssima Senhora Presidenta.



ELEIÇÕES MUNICIPAIS 2020

De acordo com o inciso IX do § 1º do art. 11, o pedido de registro feito por partidos e coligações à Justiça Eleitoral deve ser instruído com as “propostas defendidas pelo candidato a prefeito”. (1)

Ocorre que as cidades devem ser administradas com base num PLANO DIRETOR que priorize as CLASSES MARGINALIZADAS e seja elaborado com ampla PARTICIPAÇÃO DA POPULAÇÃO e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade (Associações de Moradores de Bairro, Conselhos Municipais, Partidos Políticos, OAB, CREA, CDL, Sindicatos, Movimentos Religiosos etc.) - conforme exigência da CONSTITUIÇÃO FEDERAL (Art. 182), reafirmada pela Lei nº 10.257/2001, denominada ESTATUTO DA CIDADE. (2)

É importante salientar que não há solução para os problemas das cidades, enquanto elas forem administradas ao arrepio da lei, de forma centralizada, autoritária, burocrática e tecnicamente incorreta. Por extensão, também não haverá solução para os problemas do país, porque é impossível consertar o todo (Brasil) sem, primeiro, consertar as partes (municípios). Além disso, mesmo que seja possível consertar o país, os benefícios macroeconômicos possivelmente distribuídos aos municípios jamais chegarão plenamente aos cidadãos – principalmente às CLASSES MARGINALIZADAS - enquanto as cidades continuarem a ser administrados como nos tempos de nossos avós!

“O Ministério das Cidades (4) recomenda que os representantes do poder Legislativo participem desde o início do processo de elaboração do Plano Diretor (5), evitando alterações substanciais, radicalmente distintas da proposta construída pelo processo participativo. Os vereadores podem colaborar muito também para dar boa redação ao texto de lei. Esse cuidado é importante para facilitar a aplicação da lei e a implantação das medidas previstas no Plano Diretor, além de evitar pendências judiciais posteriores. Recomenda-se ainda que o Ministério Público, juízes e registradores dos cartórios que haja no município também participem, desde o início, do processo de elaborar o Plano Diretor.” (P. 17)

Desse modo, as propostas defendidas pelo candidato a prefeito devem estar, obrigatoriamente, de acordo com os objetivos, estratégias, diretrizes e prioridades estabelecidas no PLANO DIRETOR instituído por Lei Municipal.

O “Estatuto da Cidade: guia para implementação pelos municípios e cidadãos” (3) esclarece ainda:

“Sanções Aplicáveis ao Prefeito – Improbidade Administrativa
“(...)
O Executivo também pode praticar uma inconstitucionalidade por omissão quando deixar de aplicar as normas estabelecidas no Plano Diretor. O Executivo que não organizar os Conselhos e executar o Plano Diretor sem assegurar a participação da comunidade, mediante os mecanismos constituídos, tais como as audiências públicas e a iniciativa popular de planos de interesse específico de bairros, fica sujeito à declaração de inconstitucionalidade por omissão. O Prefeito, nestas hipóteses, incorre também em improbidade administrativa de acordo com o inciso VII do artigo 52 do Estatuto da Cidade. O Prefeito estará sujeito à perda do mandato devido à configuração de infração político-administrativa ou crime de responsabilidade (nos termos em que dispor a Lei Orgânica), ou de improbidade administrativa com base no inciso VI do Estatuto da Cidade.” (P. 60)

PRINCIPAIS REFERÊNCIAS

1.   Lei nº 9.504/1997 – disponível em:

2.   Lei nº 10.257/2001, denominada ESTATUTO DA CIDADE
Disponível em:

3.   ESTATUTO DA CIDADE: guia para implementação pelos municípios e cidadãos
Disponível em:

4.   PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO: guia para elaboração pelos municípios e cidadãos
Disponível em:

5.   OS VEREADORES NO PROCESSO DE ELABORAÇÃO DE PLANOS DIRETORES PARTICIPATIVOS
Disponível em:

6.   PLANO DIRETOR PASSO A PASSO
Disponível em:

7.   SENTENÇA QUE SUSPENDEU A REVISÃO DO PLANO DIRETOR DE SÃO PAULO
Disponível em:

Valho-me da oportunidade para apresentar-lhe protestos de elevada estima e distinta consideração.



JOSÉ ANACLETO DE FARIA
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Tribunais Regionais Eleitorais – TRE



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