Muriaé (MG), 3 de fevereiro de 2020.
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL - TSE
Setor de Administração Federal Sul (SAFS)
Quadra 7, Lotes ½
70070-600 – BRASÍLIA (DF)
Excelentíssima Senhora Presidenta.
ELEIÇÕES MUNICIPAIS 2020
De acordo com o inciso
IX do § 1º do art. 11, o
pedido de registro feito por partidos e coligações à Justiça Eleitoral deve ser
instruído com as “propostas defendidas pelo candidato a prefeito”. (1)
Ocorre que as
cidades devem ser administradas com base num PLANO DIRETOR que priorize as CLASSES
MARGINALIZADAS e seja elaborado com ampla PARTICIPAÇÃO DA POPULAÇÃO e de
associações representativas dos vários segmentos da comunidade (Associações de
Moradores de Bairro, Conselhos Municipais, Partidos Políticos, OAB, CREA, CDL,
Sindicatos, Movimentos Religiosos etc.) - conforme exigência da CONSTITUIÇÃO
FEDERAL (Art. 182), reafirmada pela Lei nº 10.257/2001, denominada ESTATUTO DA
CIDADE. (2)
É importante
salientar que não há solução para os problemas das cidades, enquanto elas forem
administradas ao arrepio da lei, de forma centralizada, autoritária, burocrática
e tecnicamente incorreta. Por extensão, também não haverá solução para os
problemas do país, porque é impossível consertar o todo (Brasil) sem, primeiro,
consertar as partes (municípios). Além disso, mesmo que seja possível consertar
o país, os benefícios macroeconômicos possivelmente distribuídos aos municípios
jamais chegarão plenamente aos cidadãos – principalmente às CLASSES
MARGINALIZADAS - enquanto as cidades continuarem a ser administrados como nos
tempos de nossos avós!
“O Ministério
das Cidades (4) recomenda que os representantes do poder Legislativo participem
desde o início do processo de elaboração do Plano Diretor (5), evitando
alterações substanciais, radicalmente distintas da proposta construída pelo
processo participativo. Os vereadores podem colaborar muito também para dar boa
redação ao texto de lei. Esse cuidado é importante para facilitar a aplicação
da lei e a implantação das medidas previstas no Plano Diretor, além de evitar
pendências judiciais posteriores. Recomenda-se
ainda que o Ministério Público, juízes e registradores dos cartórios que haja
no município também participem, desde o início, do processo de elaborar o Plano
Diretor.” (P. 17)
Desse modo, as propostas defendidas pelo candidato a
prefeito devem estar, obrigatoriamente, de acordo com os objetivos,
estratégias, diretrizes e prioridades estabelecidas no PLANO DIRETOR instituído
por Lei Municipal.
O “Estatuto da
Cidade: guia para implementação pelos municípios e cidadãos” (3) esclarece
ainda:
“Sanções Aplicáveis ao Prefeito – Improbidade Administrativa
“(...)
O Executivo também pode
praticar uma inconstitucionalidade por omissão quando deixar de aplicar as
normas estabelecidas no Plano Diretor. O Executivo que não organizar os
Conselhos e executar o Plano Diretor sem assegurar a participação da
comunidade, mediante os mecanismos constituídos, tais como as audiências
públicas e a iniciativa popular de planos de interesse específico de bairros,
fica sujeito à declaração de inconstitucionalidade por omissão. O Prefeito,
nestas hipóteses, incorre também em improbidade administrativa de acordo com o
inciso VII do artigo 52 do Estatuto da Cidade. O Prefeito estará sujeito à
perda do mandato devido à configuração de infração político-administrativa ou
crime de responsabilidade (nos termos em que dispor a Lei Orgânica), ou de
improbidade administrativa com base no inciso VI do Estatuto da Cidade.” (P. 60)
PRINCIPAIS REFERÊNCIAS
1. Lei nº 9.504/1997 – disponível em:
2. Lei nº 10.257/2001, denominada ESTATUTO DA CIDADE
Disponível em:
3. ESTATUTO DA CIDADE: guia para implementação pelos municípios e cidadãos
Disponível em:
4. PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO: guia para elaboração pelos municípios e
cidadãos
Disponível em:
5. OS VEREADORES NO PROCESSO DE ELABORAÇÃO DE PLANOS DIRETORES
PARTICIPATIVOS
Disponível em:
6. PLANO DIRETOR PASSO A PASSO
Disponível em:
7. SENTENÇA QUE SUSPENDEU A REVISÃO DO PLANO DIRETOR DE SÃO PAULO
Disponível em:
Valho-me da oportunidade para apresentar-lhe protestos de elevada estima
e distinta consideração.
JOSÉ ANACLETO DE FARIA
Rua Professor Viçoso, 65 – Gávea
36889-026 MURIAÉ (MG)
Telefones: (32) 3722-9454 e (32) 98861-3361
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CÓPIA PARA:
Tribunais Regionais Eleitorais – TRE
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