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DECRETO
MUNICIPAL Nº 3.101/2006
“Compete ao COMUPLAN convocar e organizar a
Revisão do Plano Diretor Participativo (Lei Municipal nº 3.377, de 17 de
outubro de 2006)”.
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LEI
MUNICIPAL Nº 3.377/2006
“O projeto de revisão do Plano Diretor será
coordenado pelo Conselho Municipal de Planejamento e Desenvolvimento e será
precedido de conferências municipais.”
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RESOLUÇÃO
Nº 25/2005 DO MINISTÉRIO DAS CIDADES
Art. 3º O processo de elaboração,
implementação e execução do Plano diretor deve ser participativo, nos termos do
art. 40, § 4º e do art. 43 do Estatuto da Cidade.
§1º A coordenação do processo participativo
de elaboração do Plano Diretor deve ser compartilhada, por meio da efetiva
participação de poder público e da sociedade civil, em todas as etapas do
processo, desde a elaboração até a definição dos mecanismos para a tomada de
decisões.
Art. 4º No processo participativo de
elaboração do plano diretor, a publicidade, determinada pelo inciso II, do § 4º
do art. 40 do Estatuto da Cidade, deverá conter os seguintes requisitos:
I – ampla comunicação pública, em linguagem
acessível, através dos meios de comunicação social de massa disponíveis;
II- ciência do cronograma e dos locais das
reuniões, da apresentação dos estudos e propostas sobre o plano diretor com
antecedência de no mínimo 15 dias;
III- publicação e divulgação dos resultados
dos debates e das propostas adotadas nas diversas etapas do processo;
Art.5º A organização do processo
participativo deverá garantir a diversidade, nos seguintes termos:
I – realização dos debates por segmentos
sociais, por temas e por divisões territoriais, tais como bairros, distritos,
setores entre outros;
II -garantia da alternância dos locais de
discussão.
Art.6º O processo participativo de elaboração
do plano diretor deve ser articulado e integrado ao processo participativo de
elaboração do orçamento, bem como levar em conta as proposições oriundas de
processos democráticos tais como conferências, congressos da cidade, fóruns e
conselhos.
Art.7º No processo participativo de
elaboração do plano diretor a promoção das ações de sensibilização, mobilização
e capacitação, devem ser voltadas, preferencialmente, para as lideranças
comunitárias, movimentos sociais, profissionais especializados, entre outros
atores sociais.
Art. 8º As audiências públicas determinadas
pelo art. 40, § 4º, inciso I, do Estatuto da Cidade, no processo de elaboração
de plano diretor, têm por finalidade informar, colher subsídios, debater, rever
e analisar o conteúdo do Plano Diretor Participativo, e deve atender aos
seguintes requisitos:
I – ser convocada por edital, anunciada pela
imprensa local ou, na sua falta, utilizar os meios de comunicação de massa ao
alcance da população local;
II – ocorrer em locais e horários acessíveis
à maioria da população;
III – serem dirigidas pelo Poder Público
Municipal, que após a exposição de todo o conteúdo, abrirá as discussões aos
presentes;
IV – garantir a presença de todos os cidadãos
e cidadãs, independente de comprovação de residência ou qualquer outra
condição, que assinarão lista de presença;
V – serem gravadas e, ao final de cada uma,
lavrada a respectiva ata, cujos conteúdos deverão ser apensados ao Projeto de
Lei, compondo memorial do processo, inclusive na sua tramitação legislativa.
Art.10. A proposta do plano diretor a ser
submetida à Câmara Municipal deve ser aprovada em uma conferência ou evento
similar, que deve atender aos seguintes requisitos:
I – realização prévia de reuniões e/ou
plenárias para escolha de representantes de diversos segmentos da sociedade e
das divisões territoriais;
II – divulgação e distribuição da proposta do
Plano Diretor para os delegados eleitos com antecedência de 15 dias da votação
da proposta;
III – registro das emendas apresentadas nos
anais da conferência;
IV – publicação e divulgação dos anais da
conferência.
4 ESTATUTO
DA CIDADE: GUIA PARA IMPLEMENTAÇÃO PELOS MUNICÍPIOS E CIDADÃOS
“A política de desenvolvimento urbano
estabelecida pelo Município no Plano Diretor, que não tiver como prioridade
atender as necessidades essenciais da população marginalizada e excluída das
cidades, estará em pleno conflito com as normas constitucionais norteadoras da
política urbana, com o sistema internacional de proteção dos direitos humanos,
em especial com o princípio internacional do desenvolvimento sustentável.”
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PLANO
DIRETOR PARTICIPATIVO: GUIA PARA ELABORAÇÃO PELOS MUNICÍPIOS E CIDADÃOS
“O Plano Diretor deve
ser elaborado e implementado com a participação efetiva de todos os cidadãos. O
processo deve ser conduzido pelo poder Executivo, articulado com os
representantes no poder Legislativo e com a sociedade civil.
(...)
“Para que o processo
de elaborar o Plano Diretor seja público e transparente é importante construir
estratégias eficazes de comunicação pública, de amplo alcance. Rádio,
televisão, jornais, internet, cartilhas, teatro, carro de som são meios muito
úteis para mobilizar os cidadãos e divulgar as informações e propostas, na
medida em que sejam sistematizadas nas diversas etapas e eventos. É
indispensável usar também, nessa divulgação, as redes sociais estabelecidas na sociedade
civil organizada – associação de moradores, entidades de classe, ONGs,
entidades profissionais, sindicatos e instituições que tradicionalmente falam
diretamente aos cidadãos, como a igreja, a rede escolar, dentre outras. A
população deve saber onde encontrar documentos para consulta, em prédios da
Prefeitura e em outros pontos da cidade.” Plano diretor participativo: guia
para elaboração pelos municípios e cidadãos.
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EXTRATO
DA SENTENÇA QUE SUSPENDEU A REVISÃO DO PLANO DIRETOR DE SÃO PAULO
“(...) a participação democrática na gestão
da Cidade, inscrita nos artigos 2º, II e 43 do Estatuto da Cidade requer mais
do que tão somente a convocação da sociedade para os atos públicos que tem a
participação popular como pressuposto necessário.
“Bem pelo contrário, a gestão democrática
impõe à Municipalidade que, do início até o término dos trabalhos do plano
diretor, realize campanhas massivas de conscientização e convocação dos
munícipes, não só para audiências públicas, mas sim para promover a sua devida
participação no processo administrativo como um todo.
“Campanha não é convocação para audiência,
mas sim um trabalho de mobilização popular, que incuta nos cidadãos a vontade
de participar e o entendimento sobre a importância dos assuntos debatidos, tal
como dos reflexos que o anteprojeto terá na cidade.
“Mas não só. A campanha, de início, deve ser
também aprofundada o suficiente para permitir aos cidadãos o entendimento
material das ideias que a Municipalidade pretende ver presente no novo
anteprojeto, o que viabiliza, de antemão, que a comunidade formule críticas,
sugestões ou reclamações em relação às pretensões governamentais.
“Ainda mais, também é necessário clarear, já
no início, quais são os mecanismos programados para intervenção popular. É
fundamental que exista uma campanha capaz de informar os cidadãos sobre o local
em que podem encontrar representantes das comissões do projeto, como exercer o
direito de petição junto a Administração Pública, particularmente quanto à como
participar das comissões.
“Não basta a existência da possibilidade, uma
vez que desta possibilidade só usufruem os já informados e interessados, ou
seja, aqueles mínimos indivíduos para os quais não era necessária qualquer
campanha. É necessário cativar e instruir, facilitar e promover o acesso de
todos, e não de poucos.
“(...) Mas isso não garante, de modo algum,
participação democrática. Pessoas normais, com vidas usuais, necessitam de informação,
e como já dito, precisam de motivação para participar e exercerem seus direitos
de cidadão.
“A convocação para uma audiência é mera forma
de trazer as pessoas já cientes do processo administrativo para que compareçam,
e não esperar, com estas convocações, que as pessoas saibam da importância do
assunto, com consciência, estudo, ponderação, interesse, e programem o dia e
compareçam de modo construtivo.
“Note-se que a sociedade é plural. Indivíduos
das mais diferentes áreas e com uma gama infinita de conhecimentos práticos e
teóricos, especificamente sobre urbanismo ou sobre questões correlatas poderiam
ter contribuído, mesmo que em forma de pareceres ou petições, participação em reuniões
ou em assembleias.
“A população não é mera legitimadora. É
contribuinte para o plano, e isso deve ser revigorado. O conhecimento gratuito
que resta existente em cidadãos ávidos por participar, ou, se não ávidos, que
poderiam assim estar quando tocados pelas campanhas de conscientização, deve
ser levado em importância em nossa sociedade, afinal, este contexto faz parte
do nosso texto jurídico. Nesse sentido, note-se que as aspirações jurídicas quando
do nascimento do Estatuto da Cidade era justamente a de que a população teria,
de fato, uma participação ativa na elaboração dos futuros planos e revisões.”