17/08/2016

ELEIÇÕES 2016

Submeti ao TSE e TREs a observação seguinte:
“Se a Justiça Eleitoral acatar propostas de governo de candidatos a prefeito (inciso IX do § 1º do art. 11 da Lei nº 9.504/97) que NÃO estejam de acordo com o PLANO DIRETOR da cidade, ela estará colaborando para que as cidades continuem a ser administradas de forma ilegal e tecnicamente incorreta, porque o PLANO DIRETOR é o instrumento BÁSICO da política de desenvolvimento e expansão urbana, ou seja, é a BASE, o FUNDAMENTO, a ORIGEM de toda a administração municipal, conforme art. 182 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei nº 10.257/2001, denominada ESTATUTO DA CIDADE.”

O TER-MG respondeu (mensagem 2016011262):
“Esclarecemos que a Justiça Eleitoral não é competente para fazer juízo de valor da proposta apresentada pelo candidato, servindo apenas essa proposta como parâmetro para informação ao eleitor.”

A respeito de assunto tão relevante, poderia me alongar, falando, inclusive, que os PLANOS DIRETORES MUNICIPAIS, regra geral, são simulacros de planejamento que não atendem nem mesmo aos princípios e diretrizes do ESTATUTO DA CIDADE.

Entretanto, vou me limitar apenas a salientar que “compartilhar” as propostas dos candidatos pode trazer consequências graves, tais como:
a) o eleitor que consultar as propostas divulgadas no site do TSE, jamais irá supor que nelas poderá haver qualquer irregularidade legal;
b) ao divulgar propostas de governo que não estejam rigorosamente de acordo com o PLANO DIRETOR, o TSE pode estar influindo decisivamente no destino do município, nos anseios e necessidades da população, sem falar do resultado das eleições.

No tocante ao “compartilhamento” em si, transcrevo parte do Acórdão da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo de 26.11.13 (Registro: 2013.0000724329):

“Assim, a partir do momento em que uma pessoa usa sua página pessoal em rede social para divulgar mensagem inverídica (...) por certo são devidos danos morais como entendeu o MM. Juiz a quo. Há responsabilidade dos que “compartilham” mensagens (...) pelos desdobramentos das publicações, devendo ser encarado o uso deste meio de comunicação com mais seriedade e não com o caráter informal que como entendem as rés.”