02/05/2016

O IMPEACHMENT DA PRESIDENTE DILMA

No meio deste caos que se tornou o país, ainda não consegui entender por que a presidente Dilma – em julho de 2011 – convocou os brasileiros para uma CONFERÊNCIA NACIONAL que – realizada em todos os municípios brasileiros – tinha por objetivo levantar propostas para:
a) a prevenção e o combate à corrupção.
b) a transparência pública e o acesso à informação e dados públicos;
c) a atuação dos CONSELHOS DE POLÍTICAS PÚBLICAS como instâncias de controle (os Conselhos de Planejamento Urbano – COMUPLAN, Juventude – COMJUV, Saúde - CMS, Educação - CME, Meio Ambiente - CODEMA etc.).


Esclareço que não tenho partido.
A presidente Dilma descumpriu a LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL abaixo:
“Art. 36. É proibida a operação de crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente da Federação que a controle, na qualidade de beneficiário do empréstimo.”

Mas, por questão de justiça, é importante que os brasileiros saibam que todos os prefeitos também descumpriram e descumprem a LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL abaixo:
“Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público (internet): os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.
Parágrafo único. A transparência será assegurada também mediante:
I – incentivo à PARTICIPAÇÃO POPULAR e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos;
II – liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, EM TEMPO REAL, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira (receitas e despesas), em meios eletrônicos de acesso público (internet).
Art. 49. As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo ficarão disponíveis, durante todo o exercício, no respectivo Poder Legislativo e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, PARA CONSULTA E APRECIAÇÃO PELOS CIDADÃOS E INSTITUIÇÕES DA SOCIEDADE.”

DECRETO-LEI Nº 201/1967
Art. 4º São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato:

VII - Praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática.