No
meio deste caos que se tornou o país, ainda não consegui entender por que a
presidente Dilma – em julho de 2011 – convocou os brasileiros para uma
CONFERÊNCIA NACIONAL que – realizada em todos os municípios brasileiros – tinha
por objetivo levantar propostas para:
a)
a prevenção e o combate à corrupção.
b)
a transparência pública e o acesso à informação e dados públicos;
c)
a atuação dos CONSELHOS DE POLÍTICAS PÚBLICAS como instâncias de controle (os
Conselhos de Planejamento Urbano – COMUPLAN, Juventude – COMJUV, Saúde - CMS,
Educação - CME, Meio Ambiente - CODEMA etc.).
Esclareço
que não tenho partido.
A
presidente Dilma descumpriu a LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL abaixo:
“Art.
36. É proibida a operação de crédito entre uma instituição financeira estatal e
o ente da Federação que a controle, na qualidade de beneficiário do
empréstimo.”
Mas,
por questão de justiça, é importante que os brasileiros saibam que todos os
prefeitos também descumpriram e descumprem a LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
abaixo:
“Art.
48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada
ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público (internet):
os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de
contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução
Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses
documentos.
Parágrafo
único. A transparência será assegurada também mediante:
I
– incentivo à PARTICIPAÇÃO POPULAR e realização de audiências públicas, durante
os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes
orçamentárias e orçamentos;
II
– liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, EM TEMPO REAL,
de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira
(receitas e despesas), em meios eletrônicos de acesso público (internet).
Art.
49. As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo ficarão disponíveis,
durante todo o exercício, no respectivo Poder Legislativo e no órgão técnico
responsável pela sua elaboração, PARA CONSULTA E APRECIAÇÃO PELOS CIDADÃOS E
INSTITUIÇÕES DA SOCIEDADE.”
DECRETO-LEI
Nº 201/1967
Art.
4º São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao
julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato:
VII
- Praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou
omitir-se na sua prática.