Se a presidente
Dilma sair, o vice-presidente Temer assume a presidência.
TUDO ERRADO, pois o Temer
também tem que sair, pois ele é conivente (“que ou quem, sabendo de algo
negativo a ser praticado por outrem, não faz nada para impedi-lo, embora
pudesse fazê-lo; complacente, condescendente, transigente.com tudo o que está acontecendo”).
E os 39 ministros? E os chefes e funcionários que executaram (e executam) os
serviços?
Por
ação ou OMISSÃO, todos são cúmplices – inclusive a população -, conforme se
depreende, por exemplo, das leis abaixo – QUE VALEM TAMBÉM PARA AS 5.570
PREFEITURAS:
CONSTITUIÇÃO
FEDERAL
Art. 74
- § 2º - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte
legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades
perante o Tribunal de Contas da União.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm
LEI
COMPLEMENTAR Nº 101/00 - LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
(Com
relação às “pedaladas fiscais”)
Art.
73-A - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte
legítima para denunciar ao respectivo Tribunal de Contas e ao órgão competente
do Ministério Público o descumprimento das prescrições estabelecidas nesta Lei
Complementar.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp101.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp101.htm
LEI
Nº 8.112/1990 - ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO
Art. 116. São deveres do servidor:
VI -
levar as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ao conhecimento
da autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, ao conhecimento
de outra autoridade competente para apuração.
Art. 121. O servidor responde civil, penal e
administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 122. A responsabilidade civil decorre de ato
omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou
a terceiros.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8112compilado.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8112compilado.htm
LEI Nº 8.429/92 - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
(Referindo-se, inclusive,
a CONSELHEIROS MUNICIPAIS)
Art. 2° Reputa-se agente
público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que
transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação,
contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo,
emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.
(Referindo-se a todos
aqueles que “negociam” com a União, Estados e Municípios)
Art.
3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo
não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de
improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8429.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8429.htm
LEI Nº 10.257/01 - ESTATUTO
DA CIDADE
Art. 2o A
política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções
sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes
gerais:
II – gestão democrática por meio da PARTICIPAÇÃO DA POPULAÇÃO e de
associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação,
execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento
urbano.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LEIS_2001/L10257.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LEIS_2001/L10257.htm
MAS QUEM VAI PEDIR O IMPEACHMENT DO BRASIL?
