05/12/2015

O IMPEACHMENT DO BRASIL

NO RIGOR DAS LEIS, É O BRASIL QUE DEVE SOFRER IMPEACHMENT!

Se a presidente Dilma sair, o vice-presidente Temer assume a presidência. 

TUDO ERRADO, pois o Temer também tem que sair, pois ele é conivente (“que ou quem, sabendo de algo negativo a ser praticado por outrem, não faz nada para impedi-lo, embora pudesse fazê-lo; complacente, condescendente, transigente.com tudo o que está acontecendo”).

E os 39 ministros? E os chefes e funcionários que executaram (e executam) os serviços?

Por ação ou OMISSÃO, todos são cúmplices – inclusive a população -, conforme se depreende, por exemplo, das leis abaixo – QUE VALEM TAMBÉM PARA AS 5.570 PREFEITURAS:

CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 74 - § 2º - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm


LEI COMPLEMENTAR Nº 101/00 - LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
(Com relação às “pedaladas fiscais”)
Art. 73-A - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar ao respectivo Tribunal de Contas e ao órgão competente do Ministério Público o descumprimento das prescrições estabelecidas nesta Lei Complementar.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp101.htm


LEI Nº 8.112/1990 - ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO
Art. 116.  São deveres do servidor:
VI - levar as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ao conhecimento da autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, ao conhecimento de outra autoridade competente para apuração.
Art. 121.  O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 122.  A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8112compilado.htm


LEI Nº 8.429/92 - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
(Referindo-se, inclusive, a CONSELHEIROS MUNICIPAIS)
Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.
(Referindo-se a todos aqueles que “negociam” com a União, Estados e Municípios)
Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8429.htm


LEI Nº 10.257/01 - ESTATUTO DA CIDADE
Art. 2o A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:
II – gestão democrática por meio da PARTICIPAÇÃO DA POPULAÇÃO e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LEIS_2001/L10257.htm


MAS QUEM VAI PEDIR O IMPEACHMENT DO BRASIL?