06/12/2015

IMPEACHMENT DE PRESIDENTE


Considerando a complexidade que é administrar um país – muita gente não consegue administrar nem mesmo o seu cartão de crédito! -, NUNCA, JAMAIS, EM TEMPO ALGUM, vamos eleger um presidente que corresponda plenamente às expectativas da população.

Com relação à corrupção, todos são ou se tornarão corruptos, porque o sistema é corrupto, e os brasileiros – obviamente, eu não sou uma exceção! – são corruptos (por ação ou OMISSÃO).

Assim, simplesmente trocar de presidente, governador ou prefeito não vai nos levar a lugar algum. O imprescindível é que as cidades, os estados e o país sejam administrados com efetiva participação de todos. As leis são claras a esse respeito, e, no que se refere às cidades, as leis são claríssimas (veja exemplos no final).

VEJAMOS, para ilustrar, o caso de Muriaé!
O prefeito atual foi eleito com 38,2% dos votos válidos. Portanto, teoricamente, 61,8% dos eleitores podem escolher entre (a) participar do processo de gestão municipal – ou seja, ajudar o prefeito a administrar a cidade; ou (b) ficar criticando e reclamando até as próximas eleições, simplesmente para trocar SEIS por MEIA DÚZIA!

Outra coisa: achar que a troca de presidente (governador ou prefeito) vai resolver nossos problemas é acreditar em Papai Noel. Ah, “só para constar”, a licitação das obras do Rio Muriaé foi vencida pela Galvão Engenharia que está enquadrada na operação Lava-Jato!

ESTATUTO DA CIDADE
Art. 2o A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:
II – gestão democrática por meio da PARTICIPAÇÃO DA POPULAÇÃO e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano.

LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
Art. 48 - Parágrafo único. A transparência será assegurada também mediante:
I – incentivo à PARTICIPAÇÃO POPULAR e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos.

LEI FEDERAL Nº 9.452/97

Art. 2° A Prefeitura do Município beneficiário da liberação de recursos (...) notificará os PARTIDOS POLÍTICOS, os sindicatos de trabalhadores e as entidades empresariais, com sede no Município, da respectiva liberação, no prazo de dois dias úteis, contado da data de recebimento dos recursos. (Ou seja, esta lei está dizendo que os PARTIDOS POLÍTICOS, os sindicatos dos trabalhadores e as entidades empresarias devem fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros).