LEI
COMPLEMENTAR Nº 141/12
Art.
36. O gestor do SUS em cada ente da Federação elaborará Relatório detalhado
referente ao quadrimestre anterior, o qual conterá, no mínimo, as seguintes
informações:
(...)
§
5º - O gestor do SUS apresentará, até o final dos meses de maio, setembro e
fevereiro, em audiência pública na Casa Legislativa do respectivo ente da
Federação, o Relatório de que trata o caput.