Recebi
a resposta abaixo da Corregedoria Nacional de Justiça – CNJ. Não vou retornar
ao assunto; estou cansado!
Prezado
Senhor José Anacleto,
Em
atenção à manifestação de Vossa Senhoria, informamos que compete ao Conselho
Nacional de Justiça o controle da atuação administrativa e financeira do
Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos magistrados,
nos termos do art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal.
Para que sejam formalizadas reclamações, denúncias, consultas ou solicitações perante este Conselho deverão ser observados os procedimentos previstos no Regimento Interno e na Portaria nº 52, da Presidência do CNJ. Os normativos podem ser acessados pelo endereço eletrônico: www.cnj.jus.br.
Para que sejam formalizadas reclamações, denúncias, consultas ou solicitações perante este Conselho deverão ser observados os procedimentos previstos no Regimento Interno e na Portaria nº 52, da Presidência do CNJ. Os normativos podem ser acessados pelo endereço eletrônico: www.cnj.jus.br.
Sugerimos
que acesse o link: http://www.cnj.jus.br/ouvidoria-page/como-peticionar-ao-cnj
para obter informações sobre como peticionar ao CNJ, ou, entre em contato
pelo telefone (61) 2326-5353.
Atenciosamente,
Corregedoria
Nacional de Justiça
*****************************************
E-mail
remetido à CNJ (e-mail: corregedoria@cnj.jus.br)
Excelentíssimo
Senhor Ministro.
PROCESSO
Nº 014.0951-68.2011.8.13.0439
Parte
autora: JOSÉ JÚNIOR LIMA ALVES DE OLIVEIRA
Partes
requeridas: JOSÉ ANACLETO DE FARIA e AAMUR - ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DE MURIAÉ
Em
razão do bloqueio de minha conta e, posteriormente, emissão do alvará
autorizando o saque parcial do valor bloqueado, submeto à apreciação dessa
Corregedoria as dúvidas seguintes:
a)
por que foi necessário o alvará, se, salvo melhor entendimento, o desbloqueio
pode ser efetuado por meio do sistema BACEN JUD? Se se tratar de segurança, tal
motivo não procede, pois os brasileiros acreditam nas urnas eletrônicas. Se se
tratar de deficiência no sistema BACEN JUD, a falha pode ser corrigida junto ao
BACEN;
b)
por que o bloqueio foi efetuado sem conhecimento prévio dos réus e,
especialmente, do Sr. José Anacleto de Faria?
c)
por que o alvará somente pôde ser emitido em nome dos advogados-procuradores, e
não em nome do Sr. José Anacleto de Faria e dos advogados-procuradores? A
alegação de que existe um contrato (procuração) entre mim e os advogados não me
parece razão suficiente. Não me parece razão suficiente também, conforme me foi
explicado por um advogado, que a “maioria dos clientes deixa tudo nas mãos dos
advogados, e que se tornou rotina tal procedimento”.
Valho-me
da oportunidade para apresentar-lhe meus protestos de estima e consideração.
JOSÉ
ANACLETO DE FARIA
Conta-Corrente:
43.088-9 – Banco do Brasil – Agência de Muriaé (MG)
Rua
Professor Viçoso, 65 - Gávea
36880-000
MURIAÉ (MG)
Tel.:
(32) 8861-3361 e (32) 3721-4680
E-mail:
asenp.anacleto@oi.com.br