ESTUDO TÉCNICO, CRIAÇÃO DE EMPREGOS PÚBLICOS E PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA
Para dimensionar a necessidade de pessoal e os
respectivos salários, é imprescindível saber o que está planejado para ser realizado.
Trata-se de ORGANIZAÇÃO, função administrativa
que vem depois do PLANEJAMENTO e corresponde à estruturação dos recursos, como
pessoas, tarefas e materiais, para executar os planos de forma eficiente.
O planejamento da cidade se inicia pelo Plano
Diretor — o instrumento BÁSICO da administração municipal (art. 182 da Constituição
Federal).
Falar de Plano Diretor é delicado, porque os
planos diretores de todos os municípios não atendem a disposições constitucionais
e são tecnicamente mal elaborados.
Não atendem a disposições constitucionais
porque não priorizam as classes marginalizadas e não são elaborados e
executados com ampla participação da população e de associações representativas
dos vários segmentos da comunidade.
São tecnicamente mal elaborados porque não têm
objetivos, metas e prioridades claramente definidas, conforme reconhece a Cartilha
“Os vereadores no processo de elaboração de planos diretores participativos”,
elaborada conjuntamente pelo Ministério das Cidades, CONFEA (Conselho Federal
de Engenharia e Arquitetura) e FRENAVRU (Frente de Vereadores pela Reforma
Urbana) (1):
“O Plano Diretor não pode se restringir a
princípios e diretrizes. Ele deve ter um conteúdo que permita sua aplicação, ou
seja, ele precisa gerar transformações e começar a valer a partir do momento em
que é aprovado. Isso significa ser autoaplicável. Os instrumentos devem, na medida
do possível, estar regulamentados sem necessitar de outras leis para sair do
papel.
“Vereador, fique atento: planos diretores que
têm apenas diretrizes não permitem sua aplicação, é uma carta de intenções que
não vai gerar efeitos imediatos! É uma lei inócua, que logo se desmoraliza por
não mudar nada na cidade.”
Tais falhas na elaboração do Plano Diretor comprometem
fortemente os seus desdobramentos, ou seja, o Plano Plurianual – PPA, a Lei de
Diretrizes Orçamentárias – LDO e a Lei Orçamentária Anual – LOA, porque “o
plano diretor é parte integrante do processo de planejamento municipal, devendo
o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual incorporar
as diretrizes e as prioridades nele contidas” (§ 1º do art. 40 da Lei nº
10.257/2001, denominada Estatuto da Cidade).
No Decreto nº 200/1967, que dispõe sobre a
organização da Administração Federal, lê-se:
O Estatuto da Cidade determina que as cidades
devem ser administradas de forma democrática por meio da participação da
população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade. A
PARTICIPAÇÃO DA POPULAÇÃO é o nó górdio da gestão de cidades conforme determina
a lei, porque, como esclarece o Ministério das Cidades, “os instrumentos contidos
no Estatuto, não são suficientes, por si sós, para fazer falar muitos cidadãos
que, ao longo dos anos, introjetaram atitudes de submissão, ou foram longa e
duramente discriminados socialmente”. (6)
Na sentença que suspendeu a revisão do Plano
Diretor de São Paulo (2), a justiça salientou:
"Ocorre que a participação democrática na
gestão da Cidade, inscrita nos artigos 2º, II e 43 do Estatuto da Cidade requer
mais do que tão-somente a convocação da sociedade para os atos públicos que tem
a participação popular como pressuposto necessário.
“Bem pelo contrário, a gestão democrática impõe
à Municipalidade que, do início até o término dos trabalhos do plano diretor,
realize campanhas massivas de conscientização e convocação dos munícipes, não
só para audiências públicas, mas sim para promover a sua devida participação no
processo administrativo como um todo.
“Campanha não é convocação para audiência, mas
sim um trabalho de mobilização popular, que incuta nos cidadãos a vontade de
participar e o entendimento sobre a importância dos assuntos debatidos, tal
como dos reflexos que o anteprojeto terá na cidade.
“Mas não só. A campanha, de início, deve ser
também aprofundada o suficiente para permitir aos cidadãos o entendimento
material das ideias que a Municipalidade pretende ver presente no novo
anteprojeto, o que viabiliza, de antemão, que a comunidade formule críticas,
sugestões ou reclamações em relação às pretensões governamentais.
“Ainda mais, também é necessário clarear, já no
início, quais são os mecanismos programados para intervenção popular. É
fundamental que exista uma campanha capaz de informar os cidadãos sobre o local
em que podem encontrar representantes das comissões do projeto, como exercer o
direito de petição junto a Administração Pública, particularmente quanto a como
participar das comissões.”
“Não basta a existência da possibilidade, uma
vez que desta possibilidade só usufruem os já informados e interessados, ou
seja, aqueles mínimos indivíduos para os quais não era necessária qualquer
campanha. É necessário cativar e instruir, facilitar e promover o acesso de
todos, e não de poucos.”
O Plano Diretor de Muriaé 2018-2028 foi
revisado conforme Lei Municipal nº 5.915, de 02.12.19. (3)
FONTES E REFERÊNCIAS
(1)
https://drive.google.com/file/d/1VnM_sSBQrqTUzXMkTNJ0f8UqQhPPC4WZ/view?usp=sharing
(2)
https://drive.google.com/file/d/1ZFidgYcAjVZEjfKmtsfd-m7qSSLFVt5z/view?usp=sharing
(4)
https://drive.google.com/file/d/13ok4Rr1blToQppxO8zWqrgTynoJLSv7X/view?usp=drive_link
(5)
https://drive.google.com/file/d/1McgK3LHu5an85E2lWzZtS3QwZ9FCdUAv/view?usp=drive_link
(6) https://drive.google.com/file/d/0ByblPHalbhFeRmkzWlF6NFJfQzA/view