14/10/2025

TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC)

ESTE COMENTÁRIO SE REFERE AO TAC FIRMADO ENTRE O MINISTÉRIO PÚBLICO E A PREFEITURA DE MURIAÉ

https://www.mpmg.mp.br/portal/menu/comunicacao/noticias/prefeitura-de-muriae-firma-compromisso-com-mpmg-para-regularizar-questoes-sobre-contratacoes-irregulares-8A9480679620AA55019746EDB4B51942-00.shtml

ESTUDO TÉCNICO, CRIAÇÃO DE EMPREGOS PÚBLICOS E PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA

Para dimensionar a necessidade de pessoal e os respectivos salários, é imprescindível saber o que está planejado para ser realizado.

Trata-se de ORGANIZAÇÃO, função administrativa que vem depois do PLANEJAMENTO e corresponde à estruturação dos recursos, como pessoas, tarefas e materiais, para executar os planos de forma eficiente.

O planejamento da cidade se inicia pelo Plano Diretor — o instrumento BÁSICO da administração municipal (art. 182 da Constituição Federal).

Falar de Plano Diretor é delicado, porque os planos diretores de todos os municípios não atendem a disposições constitucionais e são tecnicamente mal elaborados.

Não atendem a disposições constitucionais porque não priorizam as classes marginalizadas e não são elaborados e executados com ampla participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade.

São tecnicamente mal elaborados porque não têm objetivos, metas e prioridades claramente definidas, conforme reconhece a Cartilha “Os vereadores no processo de elaboração de planos diretores participativos”, elaborada conjuntamente pelo Ministério das Cidades, CONFEA (Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura) e FRENAVRU (Frente de Vereadores pela Reforma Urbana) (1):

“O Plano Diretor não pode se restringir a princípios e diretrizes. Ele deve ter um conteúdo que permita sua aplicação, ou seja, ele precisa gerar transformações e começar a valer a partir do momento em que é aprovado. Isso significa ser autoaplicável. Os instrumentos devem, na medida do possível, estar regulamentados sem necessitar de outras leis para sair do papel.

“Vereador, fique atento: planos diretores que têm apenas diretrizes não permitem sua aplicação, é uma carta de intenções que não vai gerar efeitos imediatos! É uma lei inócua, que logo se desmoraliza por não mudar nada na cidade.”

Tais falhas na elaboração do Plano Diretor comprometem fortemente os seus desdobramentos, ou seja, o Plano Plurianual – PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e a Lei Orçamentária Anual – LOA, porque “o plano diretor é parte integrante do processo de planejamento municipal, devendo o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual incorporar as diretrizes e as prioridades nele contidas” (§ 1º do art. 40 da Lei nº 10.257/2001, denominada Estatuto da Cidade).

No Decreto nº 200/1967, que dispõe sobre a organização da Administração Federal, lê-se:

Art. 94. O Poder Executivo promoverá a revisão da legislação e das normas regulamentares relativas ao pessoal do Serviço Público Civil, com o objetivo de ajustá-las aos seguintes princípios:
(...)
IX - Fixação da quantidade de servidores, de acordo com as reais necessidades de funcionamento de cada órgão, efetivamente comprovadas e avaliadas na oportunidade da elaboração do orçamento-programa, e estreita observância dos quantitativos que forem considerados adequados pelo Poder Executivo no que se refere aos dispêndios de pessoal. Aprovação das lotações segundo critérios objetivos que relacionam a quantidade de servidores às atribuições e ao volume de trabalho do órgão.

O Estatuto da Cidade determina que as cidades devem ser administradas de forma democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade. A PARTICIPAÇÃO DA POPULAÇÃO é o nó górdio da gestão de cidades conforme determina a lei, porque, como esclarece o Ministério das Cidades, “os instrumentos contidos no Estatuto, não são suficientes, por si sós, para fazer falar muitos cidadãos que, ao longo dos anos, introjetaram atitudes de submissão, ou foram longa e duramente discriminados socialmente”. (6)

Na sentença que suspendeu a revisão do Plano Diretor de São Paulo (2), a justiça salientou:

"Ocorre que a participação democrática na gestão da Cidade, inscrita nos artigos 2º, II e 43 do Estatuto da Cidade requer mais do que tão-somente a convocação da sociedade para os atos públicos que tem a participação popular como pressuposto necessário.

“Bem pelo contrário, a gestão democrática impõe à Municipalidade que, do início até o término dos trabalhos do plano diretor, realize campanhas massivas de conscientização e convocação dos munícipes, não só para audiências públicas, mas sim para promover a sua devida participação no processo administrativo como um todo.

“Campanha não é convocação para audiência, mas sim um trabalho de mobilização popular, que incuta nos cidadãos a vontade de participar e o entendimento sobre a importância dos assuntos debatidos, tal como dos reflexos que o anteprojeto terá na cidade.

“Mas não só. A campanha, de início, deve ser também aprofundada o suficiente para permitir aos cidadãos o entendimento material das ideias que a Municipalidade pretende ver presente no novo anteprojeto, o que viabiliza, de antemão, que a comunidade formule críticas, sugestões ou reclamações em relação às pretensões governamentais.

“Ainda mais, também é necessário clarear, já no início, quais são os mecanismos programados para intervenção popular. É fundamental que exista uma campanha capaz de informar os cidadãos sobre o local em que podem encontrar representantes das comissões do projeto, como exercer o direito de petição junto a Administração Pública, particularmente quanto a como participar das comissões.”

“Não basta a existência da possibilidade, uma vez que desta possibilidade só usufruem os já informados e interessados, ou seja, aqueles mínimos indivíduos para os quais não era necessária qualquer campanha. É necessário cativar e instruir, facilitar e promover o acesso de todos, e não de poucos.”

O Plano Diretor de Muriaé 2018-2028 foi revisado conforme Lei Municipal nº 5.915, de 02.12.19. (3)

FONTES E REFERÊNCIAS

(1)  https://drive.google.com/file/d/1VnM_sSBQrqTUzXMkTNJ0f8UqQhPPC4WZ/view?usp=sharing

(2)   https://drive.google.com/file/d/1ZFidgYcAjVZEjfKmtsfd-m7qSSLFVt5z/view?usp=sharing

(3)  https://sapl.muriae.mg.leg.br/media/sapl/public/normajuridica/2019/6202/plano_diretor_participativo.pdf

(4)  https://drive.google.com/file/d/13ok4Rr1blToQppxO8zWqrgTynoJLSv7X/view?usp=drive_link

(5)  https://drive.google.com/file/d/1McgK3LHu5an85E2lWzZtS3QwZ9FCdUAv/view?usp=drive_link

(6)  https://drive.google.com/file/d/0ByblPHalbhFeRmkzWlF6NFJfQzA/view