20/06/2025

PLANO DIRETOR

CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 182.
§ 1º. O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o INSTRUMENTO BÁSICO da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

LEI Nº 10.257/2001
Art. 39. A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor, assegurando o atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social e ao desenvolvimento das atividades econômicas, respeitadas as diretrizes previstas no art. 2o desta Lei.
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CARTILHA “A CIDADE QUE QUEREMOS”
“O Plano Diretor deve garantir habitação de qualidade, saneamento ambiental, transporte e mobilidade, trânsito seguro, hospitais e postos de saúde, escolas e equipamentos de lazer, para que TODOS possam morar, trabalhar e viver com dignidade.
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CARTILHA “OS VEREADORES NO PROCESSO DE ELABORAÇÃO DE PLANOS DIRETORES PARTICIPATIVOS”
“Vereador, fique atento: planos diretores que têm apenas diretrizes não permitem sua aplicação, é uma carta de intenções que não vai gerar efeitos imediatos! É uma lei inócua, que logo se desmoraliza por não mudar nada na cidade.” (p. 18)
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