CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 182.
§ 1º. O plano diretor,
aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil
habitantes, é o INSTRUMENTO BÁSICO da política de desenvolvimento e de expansão
urbana.
LEI Nº 10.257/2001
Art. 39. A propriedade
urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de
ordenação da cidade expressas no plano diretor, assegurando o atendimento das
necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social e ao
desenvolvimento das atividades econômicas, respeitadas as diretrizes previstas
no art. 2o desta Lei.
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CARTILHA “A CIDADE QUE
QUEREMOS”
“O Plano Diretor deve
garantir habitação de qualidade, saneamento ambiental, transporte e mobilidade,
trânsito seguro, hospitais e postos de saúde, escolas e equipamentos de lazer,
para que TODOS possam morar, trabalhar e viver com dignidade.
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CARTILHA “OS VEREADORES
NO PROCESSO DE ELABORAÇÃO DE PLANOS DIRETORES PARTICIPATIVOS”
“Vereador, fique
atento: planos diretores que têm apenas diretrizes não permitem sua aplicação,
é uma carta de intenções que não vai gerar efeitos imediatos! É uma lei inócua,
que logo se desmoraliza por não mudar nada na cidade.” (p. 18)
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