RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DE PROVEDORES DE
APLICAÇÕES DE INTERNET POR CONTEÚDOS GERADOS POR TERCEIROS
Em 24.03.2014, o processo da AAMUR – Associação
dos Amigos de Muriaé
https://orionossodecadadia.blogspot.com/2013/07/aamur-processada.html
foi considerado de “repercussão geral” e está
aguardando julgamento do STF em recurso extraordinário do GOOGLE.
A decisão abaixo é de 11.12.24 e está
disponível em:
https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5217273
“Decisão: Após o voto do Ministro Luiz Fux
(Relator), que negava provimento ao recurso extraordinário e propunha a fixação
da seguinte tese (tema 533 da repercussão geral): “1. A disposição do art. 19
do Marco Civil da Internet (Lei Federal nº 12.965/2014) não exclui a
possibilidade de responsabilização civil de provedores de aplicações de
internet por conteúdos gerados por terceiros nos casos em que, tendo ciência
inequívoca do cometimento de atos ilícitos, seja porquanto evidente, seja
porque devidamente informados por qualquer meio idôneo, não procederem à
remoção imediata do conteúdo. 2. Considera-se evidentemente ilícito (item 1) o
conteúdo gerado por terceiro que veicule discurso de ódio, racismo, pedofilia,
incitação à violência, apologia à abolição violenta do Estado Democrático de
Direito e apologia ao Golpe de Estado. Nestas hipóteses específicas, há para as
empresas provedoras um dever de monitoramento ativo, com vistas à preservação
eficiente do Estado Democrático de Direito. 3. Nos casos de postagens ofensivas
à honra, à imagem e à privacidade de particulares, a ciência inequívoca da
ilicitude por parte das empresas provedoras, necessária à responsabilização
civil, dependerá de sua prévia e fundamentada notificação pelos interessados,
que poderá ser realizada por qualquer meio idôneo, cabendo às plataformas
digitais o dever de disponibilizar meios eletrônicos eficientes, funcionais e
sigilosos para o recebimento de denúncias e reclamações de seus usuários que se
sintam lesados. 4. É presumido, de modo absoluto, o efetivo conhecimento da
ilicitude do conteúdo produzido por terceiros por parte da empresa provedora de
aplicações de internet, nos casos de postagens onerosamente impulsionadas”; e
do voto do Ministro Dias Toffoli, que acompanhava o Relator no mérito, negando
provimento ao recurso, mas mantinha a redação da sua tese, proferida no
julgamento do RE 1.037.396, de sua relatoria, pediu vista dos autos o Ministro
Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, 11.12.2024.”
INFORMAÇÕES ADICIONAIS
O processo da AAMUR se refere a um comentário
publicado por um internauta ANÔNIMO no blog da associação:
https://orionossodecadadia.blogspot.com/2013/07/aamur-processada.html
O comentário ANÔNIMO não foi publicado pelos
réus, conforme, inclusive, atesta a inexistência de provas nos autos.
A justiça indeferiu o pedido de prova pericial.
Os réus somente tomaram conhecimento do
comentário ANÔNIMO através do processo e, imediatamente, excluíram o comentário
ANÔNIMO do blog antes de qualquer decisão da justiça.
Ao tomar conhecimento do processo, dirigente da AAMUR procurou o autor da ação para resolver amigavelmente a questão; não foi recebido e foi orientado a procurar os advogados.