17/12/2024

RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL

RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DE PROVEDORES DE APLICAÇÕES DE INTERNET POR CONTEÚDOS GERADOS POR TERCEIROS

Em 24.03.2014, o processo da AAMUR – Associação dos Amigos de Muriaé

https://orionossodecadadia.blogspot.com/2013/07/aamur-processada.html

foi considerado de “repercussão geral” e está aguardando julgamento do STF em recurso extraordinário do GOOGLE.

A decisão abaixo é de 11.12.24 e está disponível em:

https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5217273

“Decisão: Após o voto do Ministro Luiz Fux (Relator), que negava provimento ao recurso extraordinário e propunha a fixação da seguinte tese (tema 533 da repercussão geral): “1. A disposição do art. 19 do Marco Civil da Internet (Lei Federal nº 12.965/2014) não exclui a possibilidade de responsabilização civil de provedores de aplicações de internet por conteúdos gerados por terceiros nos casos em que, tendo ciência inequívoca do cometimento de atos ilícitos, seja porquanto evidente, seja porque devidamente informados por qualquer meio idôneo, não procederem à remoção imediata do conteúdo. 2. Considera-se evidentemente ilícito (item 1) o conteúdo gerado por terceiro que veicule discurso de ódio, racismo, pedofilia, incitação à violência, apologia à abolição violenta do Estado Democrático de Direito e apologia ao Golpe de Estado. Nestas hipóteses específicas, há para as empresas provedoras um dever de monitoramento ativo, com vistas à preservação eficiente do Estado Democrático de Direito. 3. Nos casos de postagens ofensivas à honra, à imagem e à privacidade de particulares, a ciência inequívoca da ilicitude por parte das empresas provedoras, necessária à responsabilização civil, dependerá de sua prévia e fundamentada notificação pelos interessados, que poderá ser realizada por qualquer meio idôneo, cabendo às plataformas digitais o dever de disponibilizar meios eletrônicos eficientes, funcionais e sigilosos para o recebimento de denúncias e reclamações de seus usuários que se sintam lesados. 4. É presumido, de modo absoluto, o efetivo conhecimento da ilicitude do conteúdo produzido por terceiros por parte da empresa provedora de aplicações de internet, nos casos de postagens onerosamente impulsionadas”; e do voto do Ministro Dias Toffoli, que acompanhava o Relator no mérito, negando provimento ao recurso, mas mantinha a redação da sua tese, proferida no julgamento do RE 1.037.396, de sua relatoria, pediu vista dos autos o Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, 11.12.2024.”

INFORMAÇÕES ADICIONAIS

O processo da AAMUR se refere a um comentário publicado por um internauta ANÔNIMO no blog da associação:

https://orionossodecadadia.blogspot.com/2013/07/aamur-processada.html

O comentário ANÔNIMO não foi publicado pelos réus, conforme, inclusive, atesta a inexistência de provas nos autos.

A justiça indeferiu o pedido de prova pericial.

Os réus somente tomaram conhecimento do comentário ANÔNIMO através do processo e, imediatamente, excluíram o comentário ANÔNIMO do blog antes de qualquer decisão da justiça.

Ao tomar conhecimento do processo, dirigente da AAMUR procurou o autor da ação para resolver amigavelmente a questão; não foi recebido e foi orientado a procurar os advogados.