11/03/2016

ELEIÇÕES: SUGESTÃO AO TSE

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL – TSE






JOSÉ ANACLETO DE FARIA, brasileiro, união estável, aposentado, carteira de identidade nº 20.760.922 – PCMG, CPF nº 006.010.475-91, residente na Rua Professor Viçoso, 65, Gávea, Muriaé, Estado de Minas Gerais, fazendo referência à alínea “v” do art. 8º do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral – TSE, vem, respeitosamente, expor e requerer o seguinte:


DOS FATOS

De acordo com o art. 11 da Lei nº 9.504/97, os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos, e o pedido de registro deve ser instruído com as propostas defendidas pelo candidato a Prefeito.

Considerando que, conforme § 1º do art. 182 da Constituição Federal, o PLANO DIRETOR é o instrumento BÁSICO da política de desenvolvimento e de expansão urbana, depreende-se que, salvo melhor juízo, as propostas de governo defendidas pelos candidatos a prefeito devem, obrigatoriamente, estar de acordo com os objetivos, prioridades, estratégias e diretrizes do PLANO DIRETOR instituído por lei municipal.


DO PEDIDO

                        Assim sendo, solicito a gentileza de adotar as providências cabíveis para que, a partir das eleições deste ano, as propostas de governo defendidas pelos candidatos a prefeito estejam obrigatoriamente de acordo com os objetivos, prioridades, estratégias e diretrizes do PLANO DIRETOR instituído por lei municipal.

Ciente das prováveis dificuldades que a Justiça Eleitoral deverá ter para testar se todas as propostas de governo defendidas pelos candidatos a prefeito estão efetivamente de acordo com o PLANO DIRETOR, sugiro que se colha declaração assinada pelos candidatos, mais ou menos nos termos seguintes:

DECLARO, para todos os efeitos legais, que as presentes propostas de governo estão de acordo com o PLANO DIRETOR instituído pela Lei Municipal nº...

                        Justifica-se exigir que as propostas de governo do candidato a prefeito estejam de acordo com o PLANO DIRETOR, não apenas porque, de acordo com a Constituição Federal, o PLANO DIRETOR é o instrumento básico da administração municipal, mas, principalmente, porque é o PLANO DIRETOR que, verdadeiramente, consubstancia os anseios e as necessidades da população – e não as propostas de governo elaboradas pelos candidatos –, conforme se depreende ao inciso II do art. 2º da Lei nº 10.257/01, denominada ESTATUTO DA CIDADE, abaixo:

Gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano.

Infelizmente, apesar de aprovado há mais de 14 anos, o ESTATUTO DA CIDADE não saiu do papel, praticamente na totalidade dos municípios. Os PLANOS DIRETORES, regra geral, muitos deles desatualizados, são simulacros de planejamento, elaborados exclusivamente para atender a exigências legais. Ademais não priorizam as classes marginalizadas, nem têm servido de base para outros instrumentos de planejamento e gestão (planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos anuais).

Acrescente-se que o Brasil é uma coleção de 5.570 municípios. Não é, portanto, alucinação supor que a solução dos problemas do país (que é o todo) está diretamente ligada à solução dos problemas dos municípios (que são as partes). E o PLANO DIRETOR é o único instrumento estratégico, técnico e legalmente correto para tratar de forma integrada os problemas dos municípios: emprego e renda, moradia, saneamento, infraestrutura, meio ambiente, educação, saúde, transporte, mobilidade urbana, segurança, esporte, cultura e lazer!

                        Certo da gentileza de sua atenção, valho-me da oportunidade para apresentar-lhe meus protestos de elevada estima e distinta consideração.

Muriaé (MG), 11 de março de 2016


JOSÉ ANACLETO DE FARIA
Rua Professor Viçoso, 65 – Gávea
36880-000 MURIAÉ (MG)
Tel.: (32) 3721-4680 e (32) 98861-3361
E-mail: asenp.anacleto@oi.com.br
Blog: www.joseanacleto.com.br