EXCELENTÍSSIMO SENHOR
MINISTRO PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL – TSE
JOSÉ
ANACLETO DE FARIA,
brasileiro, união estável, aposentado, carteira de identidade nº 20.760.922 –
PCMG, CPF nº 006.010.475-91, residente na Rua Professor Viçoso, 65, Gávea,
Muriaé, Estado de Minas Gerais, fazendo referência à alínea “v” do art. 8º do
Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral – TSE, vem, respeitosamente,
expor e requerer o seguinte:
DOS FATOS
De acordo com o art. 11 da Lei nº 9.504/97,
os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus
candidatos, e o pedido de registro deve ser instruído com as propostas
defendidas pelo candidato a Prefeito.
Considerando que, conforme § 1º do art. 182
da Constituição Federal, o PLANO DIRETOR é o instrumento BÁSICO da política de
desenvolvimento e de expansão urbana, depreende-se que, salvo melhor juízo, as
propostas de governo defendidas pelos candidatos a prefeito devem, obrigatoriamente,
estar de acordo com os objetivos, prioridades, estratégias e diretrizes do
PLANO DIRETOR instituído por lei municipal.
DO PEDIDO
Assim sendo, solicito a gentileza de adotar as providências
cabíveis para que, a partir das eleições deste ano, as propostas de governo
defendidas pelos candidatos a prefeito estejam obrigatoriamente de acordo com
os objetivos, prioridades, estratégias e diretrizes do PLANO DIRETOR instituído
por lei municipal.
Ciente das prováveis dificuldades que a
Justiça Eleitoral deverá ter para testar se todas as propostas de governo
defendidas pelos candidatos a prefeito estão efetivamente de acordo com o PLANO
DIRETOR, sugiro que se colha declaração assinada pelos candidatos, mais ou
menos nos termos seguintes:
DECLARO, para todos os efeitos legais, que as presentes
propostas de governo estão de acordo com o PLANO DIRETOR instituído pela Lei
Municipal nº...
Justifica-se exigir que as propostas de governo do candidato
a prefeito estejam de acordo com o PLANO DIRETOR, não apenas porque, de acordo
com a Constituição Federal, o PLANO DIRETOR é o instrumento básico da administração
municipal, mas, principalmente, porque é o PLANO DIRETOR que, verdadeiramente,
consubstancia os anseios e as necessidades da população – e não as propostas de
governo elaboradas pelos candidatos –, conforme se depreende ao inciso II do
art. 2º da Lei nº 10.257/01, denominada ESTATUTO DA CIDADE, abaixo:
Gestão democrática por meio da participação da população
e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na
formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de
desenvolvimento urbano.
Infelizmente, apesar de aprovado há mais de
14 anos, o ESTATUTO DA CIDADE não saiu do papel, praticamente na totalidade dos
municípios. Os PLANOS DIRETORES, regra geral, muitos deles desatualizados, são
simulacros de planejamento, elaborados exclusivamente para atender a exigências
legais. Ademais não priorizam as classes marginalizadas, nem têm servido de
base para outros instrumentos de planejamento e gestão (planos plurianuais,
diretrizes orçamentárias e orçamentos anuais).
Acrescente-se que o Brasil é uma coleção de
5.570 municípios. Não é, portanto, alucinação supor que a solução dos problemas
do país (que é o todo) está diretamente ligada à solução dos problemas dos
municípios (que são as partes). E o PLANO DIRETOR é o único instrumento estratégico,
técnico e legalmente correto para tratar de forma integrada os problemas dos
municípios: emprego e renda, moradia, saneamento, infraestrutura, meio
ambiente, educação, saúde, transporte, mobilidade urbana, segurança, esporte,
cultura e lazer!
Certo da gentileza de
sua atenção, valho-me da oportunidade para apresentar-lhe meus protestos de
elevada estima e distinta consideração.
Muriaé (MG), 11 de março de 2016
JOSÉ ANACLETO DE FARIA
Rua Professor Viçoso, 65 – Gávea
36880-000 MURIAÉ (MG)
Tel.: (32) 3721-4680 e (32) 98861-3361
E-mail: asenp.anacleto@oi.com.br
Blog: www.joseanacleto.com.br