Os
PARTIDOS POLÍTICOS prestariam um grande serviço aos municípios, se em suas
reuniões deliberassem sobre o que fazer com as notificações que as prefeituras
lhes enviam por determinação da lei abaixo.
LEI Nº 9.452/97
Art. 1º Os órgãos e entidades da administração federal (...) notificarão as respectivas Câmaras Municipais da liberação de recursos financeiros que tenham efetuado, a qualquer título, para os Municípios, no prazo de dois dias úteis, contado da data da liberação.
Art. 2° A Prefeitura do Município beneficiário da liberação de recursos, de que trata o art. 1° desta Lei, notificará os PARTIDOS POLÍTICOS, os sindicatos de trabalhadores e as entidades empresariais, com sede no Município, da respectiva liberação, no prazo de dois dias úteis, contado da data de recebimento dos recursos.”