04/04/2014

DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL



O Recurso Extraordinário (RE) da AAMUR foi considerado de REPERCUSSÃO GERAL (ver abaixo).

O RE da AAMUR deverá ser devolvido à Turma Recursal de Muriaé, e ficará aguardando a decisão do STF sobre o RE da GOOGLE (ARE 660861).
Quando sair a decisão do STF, a Turma Recursal de Muriaé deverá rever (julgar novamente) o processo movido contra mim e contra a AAMUR.
Se a decisão da Turma Recursal de Muriaé não acompanhar a decisão do STF relativa ao RE da GOOGLE, o RE da AAMUR deverá ser submetido novamente ao STF.

PONTOS IMPORTANTES

Não será especificamente o Recurso Extraordinário (RE) da AAMUR – uma associação obscura de uma cidade do interior localizado na Zona da Mata de Minas – que será julgado pelo STF; será julgado o RE da poderosa GOOGLE!

Recentemente, o Projeto de Lei nº 2.126/11- Marco Civil da Internet foi aprovado pela Câmara dos Deputados. De acordo com o art. 19:
Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de Internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.
À semelhança do Movimento “vemprarua” (que não se tratava apenas de vinte centavos), o processo da AAMUR não deve ser entendido como somente um comentário anônimo postado num blog obscuro, acessado por “meia dúzia” de internautas.

O processo movido contra mim e contra a AAMUR tem tudo a ver com as ações da AAMUR destinadas a implementar em Muriaé o modelo de gestão pública municipal inaugurado pelo Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/01) e a transparência dos negócios públicos, conforme previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/00).

Em outras palavras, as ações da AAMUR se destinavam a livrar Muriaé de um processo de gestão pública municipal ultrapassado, que vigora desde os tempos de nossos avós e pauta suas decisões com base, principalmente, nas ideias e interesses das lideranças políticas locais. E, muitas vezes ao arrepio da Lei e, tecnicamente falando, na base do “achômetro”. Tudo com o consentimento de uma população omissa que é, sem dúvida, corresponsável!

Não é necessário ser vidente para entender que eu, Anacleto, e a AAMUR fomos processados – não em razão de um comentário anônimo – mas sim, por ações e esforços que se encontram fartamente documentados no blog da AAMUR: http://orionossodecadadia.blogspot.com.br/.

REPERCUSSÃO GERAL

“Instituto processual que reserva ao STF o julgamento exclusivo de temas, trazidos em recursos extraordinários, que apresentem questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.”