28/12/2010

FUNDAÇÃO DE CULTURA E ARTE DE MURIAÉ - FUNDARTE

LEI Nº. 2.362 / 99 

ESTABELECE AS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DO ESTATUTO E REGIMENTO INTERNO DA FUNDAÇÃO DE CULTURA E ARTE DE MURIAÉ – FUNDARTE,  E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.       

                   O Prefeito Municipal de Muriaé, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

                                                              CAPÍTULO I

                     DA DENOMINAÇÃO, SEDE, PRAZO DE DURAÇÃO E FINALIDADE

              Art. 1o – A Fundação de Cultura e Arte de Muriaé – FUNDARTE, entidade de Direito Público, com autonomia financeira e administrativa, dotada de personalidade jurídica, patrimônio e receita próprias, criada pela Lei Municipal nº 2.158/97 de 18/11/97, com alterações da Lei nº. 2.199/98 de 13/04/98 e Lei nº. 2.287/99 de 22/04/99, com prazo de duração indeterminado e sede no foro da Comarca de Muriaé, Estado de Minas Gerais, reger-se-á pelas disposições legais e aplicáveis e pelo presente instrumento.

Parágrafo Único – A denominação FUNDAÇÃO DE CULTURA E ARTE DE MURIAÉ e a sigla FUNDARTE são expressões equivalentes, podendo ser usadas indistintamente para quaisquer efeitos jurídicos, administrativos e organizacionais. 

            Art. 2o – Constituem finalidades da FUNDARTE, entre outras:

 I – incrementar e desenvolver a cultura, o esporte, o lazer e a proteção ao meio ambiente, no município de Muriaé;

II – promover, manter e administrar cursos que visam atender os objetivos do disposto no inciso anterior;

 III – patrocinar e divulgar eventos culturais com vistas à preservação da memória e cultura popular;

IV – manter e administrar a Biblioteca Pública Vivaldi Wenceslau Moreira;

V – manter e administrar o Teatro Zacarias Marques e Teatro Gregório de Mattos Guerra. 

        Art. 33 – O presente regimento poderá ser alterado pelo Conselho Curador, em reunião convocada, especificamente, para este fim, desde que a alteração:

I – seja aprovada por maioria de ¾ (três quartos);

 II – não contrarie os fins e objetivos da FUNDARTE;

III – não conflite com as disposições constitucionais ou legais. 

          Art. 34 – A FUNDARTE não distribuirá lucros, dividendos ou quaisquer vantagens a dirigentes, mantenedores e instituidores, empregando toda a sua renda no cumprimento das finalidades estatutárias.

          Art. 35 – Para obtenção de benefícios fiscais, a FUNDARTE manterá sistema contábil de suas receitas e despesas bem transparentes e revestidas de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. 

         Art. 36 – As FUNDARTE gozará sempre de todas as franquias e isenções e privilégio concedidos aos órgãos da administração do Município, 

        Art. 37 – Os casos omissos neste Estatuto serão decididos no que couber pelo Presidente da FUNDARTE.  

         Art. 38 – O presente Estatuto será inscrito no Registro Civil das Pessoas Jurídicas após publicação, dele fazendo parte o respectivo decreto de sua aprovação. 

      Art. 39- A Fundação de Cultura e Arte de Muriaé  se dissolverá, quando se tornar impossível o cumprimento de suas finalidades, mediante deliberação do Conselho Curador, por unanimidade dos votos de seus integrantes, procedendo-se, em seguida, a reversão prevista neste regimento.

       Art. 40 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 

       Art. 41 – Revogam-se as disposições em contrário. 

              MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o cumprimento e execução desta Lei pertencer que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.                                    

                                                 Muriaé, 29 de Novembro de 1999.

                                                     Dr. CARLOS FERNANDO COSTA

                                                    PREFEITO MUNICIPAL DE MURIAÉ