20/11/2012

A IMPORTÂNCIA E AS RESPONSABILIDADES DOS CONSELHOS MUNICIPAIS

EXEMPLOS DE RESPONSABILIDADES DOS CONSELHOS MUNICIPAIS, de acordo com o Portal da Transparência do Governo Federal - Controladoria Geral da União - CGU:

“Conselho de Alimentação Escolar: Controla o dinheiro para a merenda. Parte da verba vem do Governo Federal. A outra parte vem da prefeitura. Verifica se o que a prefeitura comprou está chegando nas escolas.Analisa a qualidade da merenda comprada.Olha se os alimentos estão bem guardados e conservados.”

“Conselho Municipal de Saúde: Controla o dinheiro da saúde. Acompanha as verbas que chegam pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e os repasses de programas federais. Participa da elaboração das metas para a saúde.Controla a execução das ações na saúde.Deve se reunir pelo menos uma vez por mês.”

“Conselho de Assistência Social: Acompanha a chegada do dinheiro e a aplicação da verba para os programas de assistência social. Os programas são voltados para as crianças (creches), idosos, portadores de deficiências físicas. O conselho aprova o plano de assistência social feito pela prefeitura.”

Tudo indica que os demais conselhos – COMUPLAN, CME, COMAD, CODEMA, etc. – têm responsabilidades semelhantes. Mas onde se encontram nossos conselheiros?


LEI Nº 8.429, DE 02.06.92 - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.
 
Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.

 Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: (i) praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência; (ii) retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício.