Com a presença de apenas 4 (quatro) cidadãos, foi realizada pela Prefeitura Municipal, em 23.02.11, a Audiência Pública destinada a demonstrar e avaliar relatórios de metas fiscais (receitas, despesas, limites, etc.) do município, conforme determina o § 4º do art. 9º da LC 101/00 – algo semelhante à prestação de contas que os dirigentes fazem aos acionistas nas empresas privadas.
(Fonte: http://www.muriae.mg.gov.br/noticias/noticia.php?id=3690).
Considerando que Muriaé tem 100.861 habitantes, 86.736 eleitores e um orçamento anual superior a R$ 170 milhões, será que tal audiência atendeu aos princípios constitucionais de publicidade e participação popular, assim como aos de gestão democrática definidos pelo Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/01) e pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/00)?
Que pensam a respeito as instituições democráticas de nossa cidade, especialmente as seguintes: Câmara de Vereadores, Ministério Público, Procuradoria Jurídica do Município, COMUPLAN, OAB, associações, órgãos de classe e sindicatos (CREA, CRM, CDL, APDM, ACIM, UACEBEM, etc.) e a imprensa?
E (por que não?) as instituições religiosas cristãs, levando-se em conta, especialmente, as diretrizes constantes do Texto-Base da CFE de 2010?
Quanto a mim, somente sei que a exigência de ampla participação da população em todas as fases do processo de gestão municipal tem vasto amparo legal, e que, embasado nisso, o Juiz, Dr. Marcos Porta, suspendeu, em julho de 2010, a revisão do Plano Diretor de São Paulo por não atender ao princípio constitucional da participação popular.
Segundo o Juiz, a Constituição Federal "exige a observância da gestão democrática das cidades com a participação popular para que a política urbana se concretize", e que a gestão democrática impõe que a prefeitura “realize campanhas massivas de conscientização e convocação dos munícipes, não só para audiências públicas, mas sim, para promover a sua devida participação no processo administrativo como um todo” (amplamente divulgado na imprensa paulista).
Mas o que pensa a população de nossa cidade?
Será verdade o que afirmou o Ministério das Cidades (2004:45), ou seja, que “os instrumentos contidos no Estatuto (nas leis), não são suficientes, por si sós, para fazer falar muitos cidadãos que, ao longo dos anos, introjetaram atitudes de submissão, ou foram longa e duramente discriminados socialmente”?