12/03/2011

AS LEIS QUE NÃO DEVEMOS ESQUECER (1)

LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 04.05.00 - LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL

Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público  (INTERNET): os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o  Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos. 

Parágrafo único. A transparência será assegurada também mediante: 
 
I – incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos; 

II – liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público. 

Art. 49. As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo ficarão disponíveis, durante todo o exercício, no respectivo Poder Legislativo e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade

Art. 73-A.  Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar ao respectivo Tribunal de Contas  e ao órgão competente do Ministério Público o descumprimento das prescrições estabelecidas nesta Lei Complementar. 

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